Tertuliano adquiriu determinada casa de veraneio, mas, anos depois da aquisição, foi citado em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, também ajuizada em face do Município em que situada a propriedade, objetivando a responsabilização civil por danos ao meio ambiente, em decorrência da construção ter sido realizada em área de preservação permanente, conduta realizada pelo anterior proprietário Marcolino, em relação ao que houve a omissão do mencionado ente federativo no dever de fiscalização. O parquet busca a condenação dos demandados em obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar, com vistas a alcançar a reparação integral do meio ambiente. Diante dessa situação hipotética, considerando o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilização civil pelos danos em questão e sua tutela processual em tais circunstâncias, é correto afirmar que
- A)caso transcorrido prazo superior a dez anos da degradação ambiental praticada por Marcolino, o novo proprietário, Tertuliano, pode invocar a teoria do fato consumado.
Errada, porque não existe essa ideia de "fato consumado" para legitimar degradação ambiental pelo simples decurso do tempo, já que o dano ambiental tende a ser imprescritível quanto à reparação.
- B)o Ministério Público não poderia ter cumulado os pedidos de obrigação de fazer, com a de não fazer e a de indenizar nos autos da ação civil pública para a reparação ambiental.
Errada, porque é perfeitamente possível cumular obrigação de fazer, não fazer e indenizar na ação civil pública ambiental, se isso servir à reparação integral.
- C)como a conduta foi praticada por Marcolino, o novo proprietário, Tertuliano, não pode ser civilmente responsabilizado pelos danos ambientais em questão.
Errada, porque a alienação do imóvel não afasta a responsabilidade civil ambiental do novo proprietário, especialmente se o dano permanece ou se há dever de recuperação da área.
- D)o Município tem legitimidade passiva para a demanda, considerando que pode ser civilmente responsabilizado solidariamente por omissão no dever de fiscalização.
Certa, porque o Município pode responder civilmente de forma solidária por omissão no dever de fiscalização em matéria ambiental.
- E)não é possível a inversão do ônus da prova em ação que versa sobre responsabilização civil por dano ambiental.
Errada, porque o STJ admite a inversão do ônus da prova em ações ambientais, para facilitar a tutela do meio ambiente e a recomposição do dano.
Gabarito: D
Em dano ambiental, a lógica é bem mais rigorosa do que em muitas brigas civis comuns. O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade civil é objetiva e pode alcançar não só quem praticou a degradação, mas também quem concorreu para ela ou deixou de agir quando tinha dever de fiscalização. Por isso, em matéria ambiental, a reparação busca a recomposição integral do bem lesado, com cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, se isso for necessário para restaurar o equilíbrio ecológico. Outro ponto importante: a venda do imóvel não apaga o problema ambiental. Quem adquire a área pode responder pelos danos e pelos deveres de recuperação, especialmente quando a situação persiste no tempo. A jurisprudência do STJ também rejeita a ideia de que basta apontar o autor material da obra para excluir os demais responsáveis, porque a tutela ambiental admite responsabilização solidária de todos os que contribuíram para a lesão ou para sua manutenção. No caso da questão, o Município foi incluído corretamente porque houve omissão no dever de fiscalização. O STJ admite a responsabilização civil do ente público quando ele se omite diante de situação irregular em área ambiental, já que o dever de proteção do meio ambiente é comum e solidário. Isso torna a alternativa D correta: o Município tem legitimidade passiva e pode responder solidariamente pela omissão fiscalizatória. A ideia central aqui é simples: em matéria ambiental, o processo não serve para escolher apenas um culpado, mas para garantir a reparação mais completa possível. Na prática, a banca costuma explorar exatamente isso: responsabilidade objetiva, legitimidade ampla e cumulação de pedidos para dar efetividade à proteção ambiental.