A portaria nº 2.914, de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde, descreve os procedimentos tomados para o controle e vigilância da qualidade de água para consumo humano assim como seu padrão de potabilidade. O Art. 30 dessa portaria trata da garantia da qualidade microbiológica da água, em complementação às exigências relativas aos indicadores microbiológicos, devendo ainda ser atendido determinado o padrão de turbidez. Este artigo também prevê que, para o tratamento de água por FILTRAÇÃO LENTA, o valor máximo permitido de 1 UT (unidades de turbidez) deverá ser atingido em um mínimo de amostras mensalmente coletadas, conforme metas progressivas. Os números mínimos de amostras coletadas sujeitas ao valor máximo permitido de 1 UT e o prazo definido na meta progressiva são
- A)10%, ao final do primeiro ano; 50%, ao final do segundo ano, 75% ao final do terceiro ano e 100% ao final do quarto ano.
Errada, porque os percentuais e os marcos anuais não correspondem ao escalonamento previsto para filtração lenta na portaria.
- B)20%, ao final do primeiro ano; 40%, ao final do segundo ano, 60% ao final do terceiro ano e 80% ao final do quarto ano.
Errada, pois traz percentuais mais baixos e uma progressão incompatível com a regra do art. 30.
- C)25%, ao final do primeiro ano; 50%, ao final do segundo ano, 75% ao final do terceiro ano e 80% ao final do quarto ano.
Errada, já que o último percentual não confere com a meta progressiva estabelecida pela norma.
- D)15%, ao final do primeiro ano; 50%, ao final do segundo ano, 75% ao final do terceiro ano e 95% ao final do quarto ano.
Errada, porque mistura percentuais e prazo final que não são os previstos na Portaria nº 2.914/2011.
- E)25%, ao final do primeiro ano; 50%, ao final do segundo ano, 75% ao final do terceiro ano e 95% ao final do quarto ano.
Certa, pois reproduz a progressão normativa exigida para filtração lenta: 25%, 50%, 75% e 95% ao final de cada ano.
Gabarito: E
A Portaria MS nº 2.914/2011, ao tratar da qualidade microbiológica da água, também exige controle de turbidez, porque água mais turva pode “esconder” microrganismos e dificultar a desinfecção. No caso de tratamento por filtração lenta, o art. 30 prevê uma transição gradual, com metas progressivas para que o valor máximo de 1 UT seja atendido em cada vez mais amostras mensais. Isso faz sentido técnico: primeiro a rede se adapta, depois o padrão vai apertando até chegar ao nível mais rigoroso. A lógica da norma é simples: não basta medir a turbidez, é preciso garantir que o sistema consiga produzir água com turbidez muito baixa em uma fatia crescente das amostras coletadas. Por isso, a portaria fixa percentuais mínimos por ano, em escalonamento progressivo. Em provas, a banca adora trocar um número por outro para ver se você leu o detalhe e não apenas a ideia geral. O gabarito é a letra E porque corresponde exatamente ao cronograma previsto para filtração lenta: 25% ao final do primeiro ano, 50% ao final do segundo, 75% ao final do terceiro e 95% ao final do quarto ano. Esse é o desenho normativo cobrado para o atendimento gradual do padrão de 1 UT nas amostras mensais. Em resumo: aqui o ponto não é só lembrar que existe limite de turbidez, mas decorar a progressão específica do art. 30 da Portaria nº 2.914/2011. Em questões de legislação sanitária e ambiental, a FGV costuma cobrar o detalhe literal, quase como se estivesse pedindo que você fosse um copista oficial da norma.