Segundo estabelece a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos, assinale a afirmativa correta acerca dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos.
- A)Serão utilizados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados, mas não poderão ser utilizados para o pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Errada, porque os valores podem ser usados no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos do SINGREH, nos termos da lei.
- B)Serão utilizados no financiamento de estudos, programas, projetos e obras independente de estarem incluídos nos Planos de Recursos Hídricos.
Errada, porque a aplicação deve observar os Planos de Recursos Hídricos; não é um financiamento solto, independente de planejamento.
- C)Poderão ser utilizados em qualquer bacia hidrográfica, sem ordem de prioridade, desde que financiem programas e intervenções contemplados no plano nacional de recursos hídricos.
Errada, porque a lei dá prioridade à bacia em que os valores foram gerados, e não autoriza uso sem ordem de prioridade em qualquer bacia.
- D)Serão utilizados para estimular o aumento do volume das captações e das extrações de água pelos múltiplos usuários.
Errada, porque a cobrança não existe para estimular maior captação, mas para reconhecer o uso do bem público e induzir uso racional da água.
- E)Poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.
Certa, porque a Lei 9.433/1997 autoriza a aplicação a fundo perdido em projetos e obras que tragam benefício coletivo à qualidade, quantidade e vazão do corpo de água.
Gabarito: E
A cobrança pelo uso da água, na Lei 9.433/1997, não serve para “enriquecer caixa” do Estado. A lógica é bem dirigida: o dinheiro arrecadado deve voltar para a gestão e recuperação dos recursos hídricos, com prioridade na bacia hidrográfica onde foi gerado. A ideia é fazer o usuário pagar, e esse valor retornar para melhorar a própria política de recursos hídricos naquela região. O ponto-chave da questão está no art. 22 da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos. Ele prevê que os valores arrecadados podem ser usados no financiamento de estudos, programas, projetos e obras previstos nos Planos de Recursos Hídricos, e também para pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo do sistema, dentro dos limites legais. Além disso, a lei autoriza aplicação a fundo perdido em projetos e obras que tragam benefício coletivo ao corpo de água. É exatamente por isso que a letra E está correta: ela reproduz a hipótese legal de aplicação a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água. Isso está no art. 22, inciso III, da Lei 9.433/1997. Em prova, a FGV gosta de trocar a prioridade da bacia por uma ideia de uso “livre” e também de confundir os itens do art. 22 com regras de planejamento. Aqui, a chave é lembrar: a cobrança tem destinação vinculada e pode, sim, financiar ações com impacto coletivo positivo, inclusive sem reembolso.