Florisvaldo estava lendo uma notícia acerca do licenciamento ambiental, da qual constavam as seguintes afirmações: I. A licença prévia, a licença de instalação e a licença de operação poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. II. Caso uma sociedade almeje realizar atividade que é potencialmente lesiva ao meio ambiente, que não consta dentre aquelas expressamente especificadas na Lei Complementar nº 140/11, a competência remanescente para o licenciamento é da União. III. O CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. Por estranhar algumas de tais assertivas, Florisvaldo decidiu aprofundar seus estudos acerca do tema, e concluiu corretamente que é verdadeiro o que se sustenta
- A)em todas as afirmações.
A alternativa afirma que as três assertivas seriam verdadeiras. Isso não se sustenta porque a II erra ao dizer que a competência remanescente para licenciamento seria da União: a LC nº 140/2011 distribui a competência entre União, Estados e Municípios conforme hipóteses legais específicas, sem criar um “resíduo federal” para toda atividade não listada. Assim, a conclusão de veracidade total cai justamente pela incorreção da assertiva II.
- B)apenas nas afirmações II e III.
Aqui se sustenta que apenas as assertivas II e III estariam corretas. O problema é duplo: a I reproduz a lógica do licenciamento ambiental em fases, admitindo licenças prévia, de instalação e de operação expedidas isolada ou sucessivamente, conforme a natureza e a etapa do empreendimento, como prevê a regulamentação do CONAMA; além disso, a II não procede porque a competência não se desloca automaticamente para a União quando a atividade não aparece de forma expressa na LC nº 140/2011. Portanto, a alternativa troca a distribuição correta das assertivas.
- C)apenas nas afirmações I e III
A alternativa diz que somente as assertivas I e III são verdadeiras, e é exatamente isso que ocorre. A I está de acordo com a sistemática do licenciamento ambiental por etapas, prevista na Resolução CONAMA nº 237/97, e a III reflete a competência normativa do CONAMA para definir, quando necessário, licenças ambientais específicas, considerando a natureza e as peculiaridades do empreendimento e a compatibilização com planejamento, implantação e operação. Já a II erra ao atribuir à União uma competência residual que a LC nº 140/2011 não estabeleceu.
- D)apenas na afirmação II.
Esta opção afirma que apenas a assertiva II seria verdadeira. Ocorre que a II está errada porque a LC nº 140/2011 não prevê competência residual da União para toda atividade potencialmente lesiva que não esteja expressamente listada; a repartição depende das regras legais de interesse predominante e da hipótese de licenciamento. Além disso, as assertivas I e III trazem a disciplina correta do licenciamento em fases e da atuação normativa do CONAMA, o que afasta essa alternativa.
- E)apenas na afirmação I.
A alternativa sustenta que só a assertiva I estaria correta. Embora a I realmente corresponda ao modelo de licenciamento ambiental em fases, a III também está correta ao reconhecer que o CONAMA pode definir licenças ambientais específicas, observadas as características do empreendimento e a articulação com as etapas de planejamento, implantação e operação. Por isso, restringir a veracidade apenas à I ignora outra regra normativa igualmente válida.
Gabarito: C
No licenciamento ambiental, voce precisa separar duas coisas que a banca adora misturar: a regra geral das licenças e a repartição de competência entre os entes. A licença prévia, a de instalação e a de operação existem justamente para acompanhar as fases do empreendimento, podendo ser concedidas isolada ou sucessivamente, conforme a natureza e o momento da atividade. Isso aparece de forma clássica na Resolução CONAMA 237/97. A primeira assertiva, portanto, está correta. Ela reproduz a lógica do licenciamento em etapas: primeiro se avalia a viabilidade, depois se autoriza a instalação e, por fim, a operação. Parece burocracia, e é mesmo, mas com motivo nobre: evitar que o dano ambiental venha antes da análise ambiental. A segunda assertiva erra feio ao dizer que a competência remanescente é da União. Pela LC 140/2011, a lógica é a inversa: a União só licencia nas hipóteses que a lei atribui expressamente a ela; o que não estiver nessa lista não vira automaticamente competência federal. Em matéria ambiental, o repartidor não trabalha por “sobras para Brasília”. A terceira assertiva está correta, porque a própria disciplina do licenciamento prevê que o CONAMA pode definir licenças específicas quando necessário, observando as peculiaridades da atividade e a compatibilização com planejamento, implantação e operação. Assim, o gabarito C está certo porque apenas as afirmativas I e III se sustentam.