Em janeiro de 2023, o Estado Alfa editou lei estadual ampliando os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente previstos na legislação federal vigente. Assim, a citada lei estadual passou a legitimar ocupações em solo urbano de APPs, fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal legislação estadual é:
- A)constitucional, pois compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Errada, porque a competência concorrente do art. 24, VI, não autoriza o Estado a contrariar normas gerais federais para reduzir a proteção ambiental.
- B)constitucional, pois é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora;
Errada, porque competência comum para proteger o meio ambiente (art. 23) não é competência legislativa, e sim administrativa.
- C)inconstitucional, pois compete privativamente à União legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Errada, porque a Constituição não prevê competência privativa da União para esse tema, mas sim competência concorrente, com normas gerais federais e suplementação estadual.
- D)inconstitucional, pois, em tema de competência legislativa concorrente, em linha de princípio, admitir-se-ia que o Estado Alfa editasse norma mais protetiva ao meio ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, e não menos protetiva como o fez, em descompasso com o conjunto normativo elaborado pela União;
Certa, porque o Estado podia, em tese, ampliar a proteção ambiental, mas não flexibilizá-la para legitimar ocupações em APP fora das hipóteses federais.
- E)inconstitucional, pois, em tema de competência legislativa sobre espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em matéria ambiental, o Estado Alfa não poderia editar norma mais ou menos protetiva ao meio ambiente, ainda que com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse, sob pena de violação de competência da União.
Errada, porque Estados podem suplementar a disciplina ambiental e, em certas situações, adotar proteção mais rigorosa; o problema é justamente ter adotado disciplina menos protetiva.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: em Direito Ambiental, a competência legislativa é frequentemente concorrente entre União e Estados, especialmente em temas como proteção do meio ambiente, florestas e conservação da natureza, nos termos do art. 24, VI, da Constituição. Isso significa que a União edita normas gerais e o Estado pode suplementá-las, normalmente para dar mais proteção ambiental, nunca para afrouxar a tutela já fixada nacionalmente. No caso das áreas de preservação permanente (APPs), a legislação estadual não pode ampliar hipóteses de ocupação antrópica fora do que foi previsto nas normas gerais federais. O STF tem entendimento firme de que, em matéria ambiental, o ente estadual pode até adotar disciplina mais protetiva, desde que compatível com o sistema federal, mas não pode reduzir o nível de proteção nem autorizar ocupações que a legislação geral não admitiu. Por isso a letra D está correta: a lei do Estado Alfa é inconstitucional porque foi menos protetiva, ou seja, foi na direção errada. Em vez de reforçar a tutela do meio ambiente, ela tentou flexibilizá-la. E a Constituição não gosta muito desse tipo de improviso ambiental. Resumo de prova: em competência concorrente ambiental, o Estado pode complementar e, em regra, endurecer a proteção, mas não pode contrariar as normas gerais da União para permitir aquilo que a disciplina federal vedou. Esse é o raciocínio que derruba a lei estadual do enunciado.