Uma empresa madeireira invadiu área indígena entre os anos de 1981 a 1987, com a finalidade de extrair ilegalmente madeira de elevado valor de mercado (mogno, cedro e cerejeira). Nos autos de uma Ação Civil Pública, se pleiteia a reparação de danos materiais, morais e ambientais. Sobre a pretensão de reparação civil de dano ambiental é correto afirmar, à luz da jurisprudência e tema de repercussão geral, que
- A)tratando-se de direito individual indisponível, a reparação civil pelo dano ambiental assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que será sempre voltada a reparação do direito individual atingido.
Errada, porque o dano ambiental não se limita a direito individual indisponível e a responsabilidade do degradador não é voltada apenas à reparação de um interesse individual atingido.
- B)a responsabilidade do degradador é subjetiva e dependentemente da configuração da culpa do agente causador do dano.
Errada, porque a responsabilidade civil ambiental é objetiva, conforme o art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, não dependendo da prova de culpa.
- C)o direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da prescritibilidade por estar expresso em texto legal.
Errada, porque a pretensão de reparação de dano ambiental não é prescritível; o STF fixou a imprescritibilidade no Tema 999.
- D)em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação.
Certa, pois diferencia bem jurídico privado e bem jurídico indisponível, reconhecendo a imprescritibilidade da reparação ambiental segundo a jurisprudência do STF.
- E)o dano ambiental inclui-se dentre os direitos disponíveis e como tal está dentre os acobertados pelo manto da prescritibilidade da ação que visa reparar o dano ambiental.
Errada, porque o dano ambiental não é direito disponível e, justamente por isso, a ação reparatória não se submete à prescrição comum.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: dano ambiental não é um “probleminha patrimonial” comum. Quando o prejuízo atinge o meio ambiente, o bem jurídico protegido é difuso, transindividual e ligado ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no art. 225 da Constituição. Por isso, a jurisprudência do STF trata a pretensão de reparação civil por dano ambiental como imprescritível, justamente porque não faz sentido deixar o tempo “apagar” a obrigação de recompor um bem essencial à coletividade. No Tema 999 da repercussão geral, o STF firmou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. A lógica é que, se o dano recai sobre bem indisponível, de interesse de todos, não se aplicam os prazos prescricionais comuns das ações indenizatórias privadas. O STJ também segue essa linha, reforçando que o meio ambiente não entra na conta dos direitos disponíveis. Além disso, a responsabilidade civil ambiental é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981. Então não se exige provar culpa do agente para nascer o dever de reparar. Isso cai muito em prova porque a banca mistura responsabilidade objetiva com prescrição e tenta fazer você escorregar no básico. Por isso, a alternativa D está correta: ela distingue o bem jurídico protegido e afirma que, quando se trata de direito fundamental e indisponível como o meio ambiente, o dever de reparação é imprescritível. É exatamente a linha consolidada pela jurisprudência do STF.