Sobre a obrigação ambiental de manter o imóvel rural preservado em suas áreas de preservação permanente e reserva legal e livre de danos ambientais, a jurisprudência dominante afirma que
- A)fica isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Correta, pois afasta a responsabilidade do alienante que já não tinha o direito real quando o dano ocorreu e que não contribuiu para a degradação.
- B)a obrigação de reparação tem natureza propter rem e subsidiária, com a possibilidade de responsabilização dos atuais possuidores ou proprietários, assim como dos anteriores, desde que respeitada a ordem da cadeia dominial.
Errada, porque a obrigação ambiental não é subsidiária nem depende de respeito à ordem da cadeia dominial; a responsabilização pode alcançar o atual titular e, conforme o caso, outros responsáveis causais.
- C)o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei, desde que haja culpa comprovada na intenção de se omitir.
Errada, pois a responsabilidade ambiental é objetiva e não exige culpa comprovada; além disso, a omissão diante de dano pré-existente pode gerar dever de reparar.
- D)são pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal, assim, apenas quem se beneficia da degradação ambiental alheia ou a agrava terá responsabilidade. O proprietário ou possuidor que apenas dá continuidade não é responsável pela degradação.
Errada, porque o proprietário ou possuidor que dá continuidade à degradação também pode responder; não é preciso apenas beneficiar-se do dano alheio ou agravá-lo de modo especial.
- E)a ausência de nexo causal inviabiliza a responsabilização do proprietário ou possuidor do imóvel rural visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem não está, ele mesmo, praticando o ilícito.
Errada, porque a perpetuação da lesão pode caracterizar conduta ilícita e manter o nexo causal, permitindo a responsabilização do titular atual.
Gabarito: A
A ideia central aqui é simples: no Direito Ambiental, a obrigação de recuperar a área degradada costuma acompanhar o imóvel, como se fosse uma mochila que não desgruda da terra. Por isso, a jurisprudência do STJ trata a recomposição de APP e reserva legal como obrigação propter rem, impondo ao atual proprietário ou possuidor o dever de manter e restaurar a área, mesmo que ele não tenha sido o autor original do dano. Mas isso não significa que todo mundo da cadeia dominial responda automaticamente e sem critério. A responsabilização do antigo alienante depende de ele ter contribuído para o dano, direta ou indiretamente. Se o direito real dele já havia cessado antes da causação do dano e ele não participou da degradação, a tendência jurisprudencial é afastar sua responsabilidade. Por isso o gabarito A está correto: ele traduz a regra de que, sem contribuição causal do antigo titular, não há razão para imputar a ele a obrigação de reparar. Isso conversa com a lógica da responsabilidade ambiental objetiva, mas sem inventar culpa nem responsabilização eterna de quem já saiu da relação dominial. Em resumo: o meio ambiente é protegido com rigidez, porém a imputação ainda precisa respeitar o nexo causal. A propriedade pode até “herdar” o passivo ambiental, mas não se pode transformar qualquer ex-proprietário em réu automático do planeta.