Sociedade Delta visa a adquirir um imóvel rural para desenvolver atividade agrícola, em razão do que seus representantes passaram a analisar as peculiaridades da validação do Cadastro Ambiental Rural- CAR em relação aludido imóvel, à luz do disposto na Lei nº 12.651/12. Nesse caso, os representantes da sociedade Delta concluíram corretamente que
- A)diante de seu caráter obrigatório e permanente, o CAR possui natureza constitutiva.
Errada, porque o CAR tem natureza declaratória e cadastral, não constitutiva.
- B)o CAR pode ser considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.
Errada, pois o CAR não comprova propriedade nem posse, servindo apenas como cadastro ambiental do imóvel rural.
- C)o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Certa, porque o art. 18, §4º, da Lei 12.651/2012 dispensa a averbação da Reserva Legal no cartório quando ela é registrada no CAR.
- D)a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, nos imóveis privados, depende de autorização do órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, mas não do CAR.
Errada, porque a supressão de vegetação nativa depende de autorização do órgão ambiental competente, mas isso não fica condicionado ao CAR como requisito jurídico dessa autorização.
- E)não pode ser admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, dentre outros ao proprietário que tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.
Errada, porque a lei admite, em hipóteses específicas, o cômputo de APP no cálculo da Reserva Legal, então a proibição absoluta está incorreta.
Gabarito: C
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro eletrônico obrigatório para quase todo imóvel rural, criado para reunir informações ambientais da propriedade, como APP, Reserva Legal e áreas de uso restrito. Mas atenção: ele tem natureza declaratória, não serve para provar domínio e não vira uma espécie de "certidão mágica" do imóvel. Em outras palavras, o CAR organiza e dá transparência, mas não cria propriedade nem posse. A Lei nº 12.651/2012 deixa isso bem claro. O art. 29 trata do CAR como cadastro obrigatório, e o registro nele não substitui o título de propriedade nem o registro imobiliário. Por isso, a alternativa B está errada: o CAR não é título para reconhecimento de direito de propriedade ou posse. A letra C está correta porque o art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/2012 determina expressamente que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Ou seja, antes havia a averbação na matrícula; hoje, com o CAR, essa exigência foi dispensada. O direito ambiental aqui gosta de simplificar a vida do registrador, pelo menos nessa parte. As demais alternativas também escorregam: o CAR não é constitutivo (A), a supressão de vegetação nativa depende de autorização do órgão ambiental competente, mas não por causa do CAR (D), e há hipóteses legais em que a APP pode ser computada no cálculo da Reserva Legal, de modo que a negativa absoluta da letra E está errada.