O Estado Beta editou lei estadual dispondo que é vedada a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura naquele Estado. Instado a se manifestar, via controle difuso, no bojo de processo judicial, sobre a constitucionalidade da citada legislação, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o magistrado deve reconhecer a:
- A)inconstitucionalidade formal da norma, pois compete privativamente à União legislar sobre direito agrário, águas, agrotóxicos, jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
Errada, porque não há inconstitucionalidade formal por invasão de competência privativa da União nesse caso, já que o tema ambiental e de saúde admite competência concorrente.
- B)inconstitucionalidade material da norma, por violação de um dos fundamentos da ordem econômica, qual seja, a livre iniciativa, que impede a regulamentação de atividades econômicas pelos Estados-membros;
Errada, porque a livre iniciativa não impede, por si só, a criação de restrições ambientais legítimas e proporcionais pelos Estados.
- C)constitucionalidade da norma, pois compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar concorrentemente sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, agrotóxicos, minérios, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Errada, porque a conclusão está incompleta: a competência concorrente existe, mas a resposta desconsidera a análise de proporcionalidade e a possibilidade de norma estadual mais protetiva, que é o ponto central do caso.
- D)constitucionalidade da norma, pois o Estado possui competência concorrente para legislar sobre o tema e a norma representa maior proteção à saúde e ao meio ambiente se comparada com as diretrizes gerais fixadas na legislação federal, bem como prevê restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas;
Certa, porque o Estado pode editar regra ambiental mais restritiva no exercício da competência concorrente, e a vedação à pulverização aérea foi tratada como medida razoável de proteção à saúde e ao meio ambiente.
- E)constitucionalidade da norma, pois, de acordo com a legislação federal sobre agrotóxicos, compete aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, cabendo aos Municípios a fiscalização de seu uso, consumo, comércio, armazenamento e transporte interno.
Errada, porque a disciplina do uso de agrotóxicos não afasta a competência estadual para editar regras mais protetivas nem autoriza essa conclusão ampla sobre a fiscalização municipal.
Gabarito: D
A questão gira em torno da competência legislativa ambiental. Em matéria de meio ambiente, saúde e proteção contra poluição, a Constituição permite competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, com espaço também para atuação municipal no que couber. Na prática, isso significa que o Estado pode editar norma mais protetiva, desde que não contrarie as diretrizes gerais federais e respeite critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É exatamente essa a lógica que o STF vem adotando em temas ambientais: se a regra estadual busca aumentar a proteção da saúde e do meio ambiente, ela pode ser válida mesmo que imponha restrição maior do que a legislação federal. O foco não é “liberar tudo por causa da economia”, mas equilibrar atividade produtiva e tutela ambiental, como manda a Constituição. No caso da pulverização aérea de agrotóxicos, a vedação estadual foi entendida como medida de proteção ambiental e sanitária, inserida na competência concorrente do art. 24 da CF, especialmente nos temas florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, além da tutela da saúde. Como a norma estadual reforça a proteção ambiental e não invade competência privativa da União, ela é constitucional. Por isso o gabarito é a letra D: o Estado pode disciplinar o tema de forma mais rigorosa, e a proibição da pulverização aérea é uma opção normativa compatível com a jurisprudência do STF, desde que haja finalidade protetiva legítima e proporcionalidade.