A entidade XYZ, sem fins lucrativos, desenvolve projeto relacionada a organismos geneticamente modificados e seus derivados, justificando a análise da avaliação de risco, do caso apresentado, pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). Designa-se, assim, reunião para esta finalidade. Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 11.105/05, é correto afirmar que
- A)poderão ser convidados a participar da reunião, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do setor privado e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.
Errada, porque convidados da comunidade científica, do setor privado e da sociedade civil não participam da reunião da CTNBio com direito a voto.
- B)quanto aos aspectos de biossegurança do organismo geneticamente modificado e seus derivados, a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração.
Certa, pois a Lei 11.105/2005 determina que a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração quanto aos aspectos de biossegurança.
- C)órgãos integrantes da administração pública federal, verificando a importância do projeto apresentado, poderão solicitar participação na reunião da CTNBio, com direito a voto.
Errada, porque órgãos da administração pública federal não ganham direito a voto por simples interesse no projeto, e a participação não funciona desse modo.
- D)as decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria simples de seus membros.
Errada, pois as decisões da CTNBio não são tomadas por maioria simples, e sim conforme o quórum legal específico previsto na lei.
- E)a reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de quinze de seus membros.
Errada, porque a instalação da reunião exige quórum legal diferente de quinze membros, e a afirmação não corresponde à regra da CTNBio.
Gabarito: B
A Lei 11.105/2005, a chamada Lei de Biossegurança, criou a CTNBio para dar a palavra técnica sobre organismos geneticamente modificados (OGMs) e seus derivados. Em prova, a ideia central é esta: a CTNBio analisa os aspectos de biossegurança, especialmente a avaliação de risco, e sua decisão técnica não é uma opinião decorativa, mas tem força vinculante dentro desse campo. Isso significa que, quando a CTNBio conclui sobre a biossegurança de um OGM, os demais órgãos e entidades da administração pública devem respeitar esse entendimento quanto a esse aspecto técnico. A lei separa a análise de biossegurança das demais competências administrativas, evitando que cada órgão recomece o jogo do zero. É uma forma de dar unidade e segurança à regulação. Por isso, o gabarito é a letra B: a decisão técnica da CTNBio vincula os demais órgãos e entidades da administração quanto aos aspectos de biossegurança do OGM e seus derivados. Esse é o núcleo do art. 14 da Lei 11.105/2005, muito cobrado pela FGV. As demais alternativas tentam confundir você com regras de quórum e de participação em reunião. A banca adora trocar maioria absoluta por simples, presença de número errado de membros e inventar direito a voto para quem só pode assistir. Aqui, a chave é lembrar: CTNBio decide tecnicamente sobre biossegurança, e isso tem efeito obrigatório para a Administração nesse ponto.