A União manteve o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) inoperante durante os anos de 2019 e 2020, deixando de destinar vultosos recursos para o enfrentamento das mudanças climáticas. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema,
- A)é dever legal da União e dos representantes eleitos proteger o meio ambiente e combater as mudanças climáticas; a questão, portanto, tem natureza jurídica discricionária e não vinculante, se tratando de livre escolha política.
Errada, porque a proteção ambiental e o combate às mudanças climáticas são deveres jurídicos vinculantes, e não uma livre escolha política discricionária.
- B)os valores do Fundo do Clima se vinculam à despesa objeto de deliberação do Legislativo, voltada ao cumprimento de obrigação constitucional e legal, com destinação específica, sendo vedado o seu contingenciamento.
Certa, pois o STF reconheceu que os recursos do Fundo Clima têm destinação específica legal e constitucional, sendo vedado o contingenciamento que inviabilize sua finalidade.
- C)o Poder Executivo tem a faculdade de fazer funcionar e alocar anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de mitigação das mudanças climáticas, estando facultado o seu contingenciamento, em razão do princípio constitucional da separação dos poderes.
Errada, porque o Executivo não tem liberdade plena para não executar o fundo quando existe vinculação legal e dever constitucional de proteção ambiental.
- D)é dever dos Estados e Municípios a alocação de recursos para o Fundo do Clima, portanto é vedado o seu contingenciamento, com base no direito constitucional ao meio ambiente saudável.
Errada, porque a obrigação de gerir e destinar os recursos do Fundo Clima não é de Estados e Municípios, e a vedação ao contingenciamento decorre da vinculação legal e constitucional do fundo.
- E)a omissão na destinação dos recursos voltados à mitigação das mudanças climáticas ao Fundo do Clima viola compromissos internacionais, mas não é inconstitucional.
Errada, porque a omissão na destinação dos recursos do Fundo Clima não é só um problema internacional: o STF tratou a conduta como incompatível com a Constituição.
Gabarito: B
A questão trata do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, o conhecido Fundo Clima, que existe para financiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas. A ideia central, segundo o STF, é simples: se a lei criou um fundo com destinação específica para cumprir dever constitucional e legal de proteção ambiental, o Executivo não pode tratá-lo como se fosse dinheiro livre no caixa da União. O Supremo entendeu que a omissão na execução desses recursos afronta a Constituição, especialmente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do Poder Público de defendê-lo e preservá-lo. Além disso, como o fundo foi instituído por lei para uma finalidade determinada, seus valores não podem ser esvaziados por simples conveniência administrativa. Por isso, o contingenciamento, nesse caso, não é uma escolha política comum. A lógica do STF foi: dinheiro carimbado para política ambiental relevante não pode ficar parado por vontade do gestor, porque isso esvazia a própria finalidade legal do fundo e compromete a proteção climática. Então, o gabarito é a letra B: os valores do Fundo do Clima se vinculam à despesa definida pelo Legislativo, com destinação específica, e por isso é vedado o seu contingenciamento. A decisão do STF reforça que o meio ambiente não é tema decorativo de discurso bonito, mas dever jurídico sério e exigível.