De acordo com a atual redação da Lei nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de:
- A)universalização que garantam o atendimento de 75% da população com água potável e coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2027;
Errada: a lei não fixou 75% nem o prazo de 2027 para essa meta de universalização.
- B)universalização que garantam o atendimento de 50% da população com água potável e coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2023;
Errada: os percentuais e o prazo apresentados não correspondem à redação atual da Lei nº 11.445/2007.
- C)universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033;
Certa: reproduz corretamente a meta legal de 99% de água potável e 90% de coleta e tratamento de esgotos até 31/12/2033.
- D)integralidade que garantam o atendimento de 100% da população com água potável, drenagem de água pluvial e coleta e tratamento de esgotos e de resíduos sólidos até 31 de dezembro de 2027;
Errada: saneamento básico não se confunde com integralidade de todos esses serviços, e a lei não usa esses percentuais ou esse prazo.
- E)integralidade que garantam o atendimento de 100% da população com água potável, iluminação pública, pavimentação de vias públicas e coleta e tratamento de esgotos e de resíduos sólidos até 31 de dezembro de 2027.
Errada: iluminação pública e pavimentação de vias públicas não integram, nessa formulação, a meta legal de universalização do saneamento.
Gabarito: C
A Lei nº 11.445/2007, com as alterações da Lei nº 14.026/2020, passou a exigir que os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico tragam metas de universalização bem objetivas. A lógica é tirar o saneamento do campo do “vamos ver depois” e colocá-lo em números, prazo e responsabilidade. Assim, o contrato precisa prever atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033. Esse é o ponto central cobrado pela banca: não se fala em 100% nem em outros percentuais inventados, e também não se inclui, nessa meta específica, drenagem urbana, iluminação pública, pavimentação ou resíduos sólidos. O foco do artigo 11-B da lei é água e esgoto, com metas nacionais de universalização. Por isso o gabarito é a letra C. Ela reproduz a redação legal e os percentuais corretos, além do prazo legal correto. Em concurso, quando a banca mistura saneamento com outros serviços urbanos, a estratégia é sempre conferir se a alternativa está respeitando exatamente o que a lei chama de saneamento básico e quais são as metas específicas fixadas para a universalização.