A sociedade empresária Alfa realizava transporte de substância perigosa na costa brasileira, quando bateu na estrutura base de um farol, causando poluição no mar pelo lançamento da substância que transportava e de óleo em águas sob jurisdição nacional. O Ibama autuou a sociedade empresária Alfa por infração administrativa, aplicando-lhe a correlata sanção, por ter deixado de adotar medidas para conter, mitigar e minorar o dano ambiental após o acidente, com base na Lei nº 9.605/1998. Por sua vez, a Capitania dos Portos multou a sociedade empresária, por ter lançado ao mar substâncias proibidas pela legislação que rege a matéria, com fulcro na Lei nº 9.966/2000. Inconformada, a sociedade empresária Alfa ajuizou ação judicial pleiteando a nulidade de ambas as sanções, por ofensa ao princípio do non bis in idem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e observando as leis acima citadas, o Juízo Federal deve julgar a pretensão:
- A)improcedente, porque a competência da Capitania dos Portos não exclui, mas complementa, a legitimidade fiscalizatória e sancionadora do Ibama, e o fundamento fático-jurídico das sanções aplicadas é diverso;
Correta, porque as sanções decorrem de fundamentos fático-jurídicos distintos e a atuação da Capitania dos Portos complementa, não exclui, a do Ibama.
- B)parcialmente procedente, declarando a nulidade da última sanção administrativa aplicada, devendo eventual passivo ambiental ser objeto de composição ou ação judicial com base na responsabilidade civil ambiental;
Errada, porque não houve bis in idem nem motivo para anular apenas a última multa; além disso, o passivo ambiental não substitui a sanção administrativa já aplicada.
- C)parcialmente procedente, declarando a nulidade da sanção administrativa aplicada pela Capitania dos Portos, haja vista que, em nível federal, o órgão competente para proceder à imposição de penalidade por infração administrativa é o Ibama;
Errada, porque a Capitania dos Portos também pode autuar por infração ambiental marítima, e sua competência não é excluída pelo Ibama.
- D)parcialmente procedente, declarando a nulidade da sanção administrativa aplicada pelo Ibama, haja vista que a Lei nº 9.966/2000 é expressa ao afirmar que a aplicação das penas previstas nesta lei, por serem mais gravosas, prevalecem sobre as sanções administrativas da Lei nº 9.605/1998, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal;
Errada, porque a Lei 9.966/2000 não estabelece prevalência absoluta sobre a Lei 9.605/1998, e tampouco isso eliminaria a sanção do Ibama.
- E)procedente, porque a responsabilidade administrativa ambiental tem natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil ambiental, que é objetiva, de maneira que ambas as sanções devem ser invalidadas, sendo instaurado um novo e único processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.
Errada, porque a responsabilidade administrativa ambiental não é subjetiva nesse raciocínio simplista, e o caso não exige anular as multas nem refazer um único processo.
Gabarito: A
Aqui a ideia central é separar duas coisas que muita gente mistura: infração por poluição causada pelo acidente e infração por descumprir deveres de contenção e resposta ao dano. No Direito Ambiental, isso importa porque a mesma ocorrência fática pode gerar mais de uma responsabilização, desde que os fundamentos sejam diferentes. E aí o famoso non bis in idem não entra para salvar quem cometeu condutas distintas, mesmo no mesmo episódio. A jurisprudência do STJ entende que a atuação da Capitania dos Portos e a do Ibama podem coexistir. A Lei 9.966/2000 trata da prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias em águas sob jurisdição nacional, enquanto a Lei 9.605/1998 disciplina infrações ambientais de forma mais ampla. Se os autos de infração se apoiam em condutas diferentes, não há dupla punição pelo mesmo fato, mas sim sanções autônomas para ilícitos autônomos. No caso, uma multa foi aplicada porque a empresa deixou de adotar medidas para conter, mitigar e minorar o dano após o acidente. A outra decorreu do lançamento de substâncias proibidas ao mar. Perceba: uma coisa é o dano e a omissão posterior; outra é a conduta vedada de lançamento. Como os suportes fáticos e jurídicos não são idênticos, não há violação ao non bis in idem. Por isso, o pedido de anulação das duas sanções deve ser julgado improcedente. O STJ, em linhas gerais, prestigia a convivência entre a fiscalização da autoridade marítima e a atuação ambiental federal, quando cada órgão pune a sua própria infração, sem repetir exatamente o mesmo fundamento sancionatório.