A Lei nº 12.651/12 (Lei de Proteção da Vegetação Nativa) criou o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais e compor uma base de dados para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, bem como para o combate ao desmatamento ilegal. Sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR), é correto afirmar que:
- A)segundo estabelece expressamente a Lei 12.651/12, o cadastramento será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse.
Errada, porque o CAR não é título para reconhecer direito de propriedade ou posse; ele não substitui o registro imobiliário nem prova domínio.
- B)a inscrição do imóvel rural no CAR exigirá a identificação do proprietário ou possuidor rural, comprovação da propriedade ou posse e identificação do imóvel não sendo necessária a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa.
Errada, porque a inscrição exige também a identificação dos remanescentes de vegetação nativa e demais informações ambientais previstas em lei.
- C)a Lei estabelece que a inscrição no CAR não é obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, sendo facultativa para as propriedades rurais menores de 4 (quatro) módulos fiscais e que já forem registradas no cartório de Registro de Imóveis.
Errada, porque a inscrição no CAR é obrigatória para todos os imóveis rurais, sem exceção por tamanho ou por já estarem registrados em cartório.
- D)para que o proprietário se desobrigue de inscrever a propriedade no CAR, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse.
Errada, porque não existe dispensa de inscrição no CAR por averbação de Reserva Legal ou por termo de compromisso; o cadastro continua sendo obrigatório.
- E)a inscrição no CAR deve ocorrer junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Estes órgãos estão incumbidos do recebimento de inscrições de imóveis rurais no CAR e do processamento, análise e validação das inscrições. Para recepção e processamento das inscrições, os estados federados podem valer-se dos sistemas oferecidos pelo governo federal (SICAR).
Certa, pois a inscrição é feita no órgão ambiental competente do SISNAMA e os estados podem usar o SICAR para recepção e processamento das inscrições.
Gabarito: E
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado pela Lei 12.651/2012 como um registro público eletrônico, obrigatório para todos os imóveis rurais. A ideia é simples: o Estado quer enxergar o território rural com clareza, saber onde estão a reserva legal, as áreas de preservação permanente, os remanescentes de vegetação nativa e eventuais áreas consolidadas. Sem mapa, não há milagre ambiental. Pela lei, a inscrição do imóvel no CAR é feita perante o órgão ambiental competente do SISNAMA, normalmente em nível estadual ou municipal quando houver estrutura para isso. Esses órgãos recebem as inscrições e fazem o processamento, a análise e a validação dos dados. Para facilitar a vida administrativa, os estados podem usar o SICAR, sistema federal que apoia a gestão do cadastro. O ponto central da questão está aí: o CAR não é cartório, não prova domínio, não substitui registro de imóveis e não serve para reconhecer propriedade ou posse. Ele é um cadastro ambiental, voltado ao controle e monitoramento, não um título aquisitivo. Esse detalhe derruba alternativas clássicas de prova. Por isso o gabarito está correto: a própria Lei 12.651/2012 prevê a inscrição perante o órgão ambiental competente do SISNAMA e admite o uso do SICAR pelos entes federados. É o tipo de tema em que a banca mistura cadastro ambiental com registro imobiliário para testar se você está com a lei na ponta da língua.