A sociedade empresária XYZ, visando à obtenção de lucro a qualquer custo, implementou atividade comercial, sem observar a legislação de regência em matéria ambiental. Após dois meses de atuação ininterrupta no mercado, uma denúncia anônima chegou ao conhecimento do Poder Público que compareceu ao local e verificou diversas ilegalidades perpetradas na seara ambiental. Preocupada, a pessoa jurídica contratou os serviços de um advogado, que lhe prestou esclarecimentos sobre a potencial responsabilização nas esferas civil, administrativa e penal. Nesse cenário, considerando as disposições constitucionais e jurisprudenciais sobre o meio ambiente, é correto afirmar que a responsabilidade civil
- A)e a responsabilidade administrativa em matéria ambiental têm natureza objetiva, admitindo-se a alegação de excludentes do nexo de causalidade. Por outro lado, a responsabilidade penal da pessoa jurídica tem natureza subjetiva, pressupondo a demonstração do elemento anímico e a identificação da pessoa natural que atuou em seu nome.
Errada, porque a responsabilidade administrativa ambiental não é objetiva e, na esfera penal da pessoa jurídica, não basta identificar a pessoa natural, pois a jurisprudência exige o elemento subjetivo.
- B)e a responsabilidade administrativa em matéria ambiental têm natureza objetiva, não se admitindo a alegação de excludentes do nexo de causalidade. Por outro lado, a responsabilidade penal da pessoa jurídica tem natureza subjetiva, pressupondo a demonstração do elemento anímico e a identificação da pessoa natural que atuou em seu nome.
Errada, porque a responsabilidade administrativa ambiental não é objetiva e, além disso, a responsabilidade penal da pessoa jurídica não se apoia em responsabilidade subjetiva com identificação obrigatória de pessoa natural como requisito absoluto.
- C)e a responsabilidade administrativa em matéria ambiental têm natureza objetiva, não se admitindo a alegação de excludentes do nexo de causalidade. Por outro lado, a responsabilidade penal da pessoa jurídica tem natureza subjetiva, pressupondo a demonstração do elemento anímico.
Errada, porque a responsabilidade administrativa ambiental não é objetiva; a parte penal até exige elemento anímico, mas a alternativa erra ao tratar a administrativa como objetiva sem excludentes.
- D)em matéria ambiental tem natureza objetiva, admitindo-se a alegação de excludentes do nexo de causalidade. Por outro lado, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade penal da pessoa jurídica têm natureza subjetiva, pressupondo a demonstração do elemento anímico.
Errada, porque a responsabilidade civil ambiental não admite excludentes do nexo causal na formulação cobrada pela jurisprudência, e a administrativa e penal da pessoa jurídica não são subjetivas nos termos descritos aqui.
- E)em matéria ambiental tem natureza objetiva, não se admitindo a alegação de excludentes do nexo de causalidade. Por outro lado, a responsabilidade administrativa e a responsabilidade penal da pessoa jurídica têm natureza subjetiva, pressupondo a demonstração do elemento anímico.
Certa, porque a responsabilidade civil ambiental é objetiva e sem excludentes do nexo causal, enquanto a administrativa e a penal da pessoa jurídica exigem elemento subjetivo.
Gabarito: E
A responsabilidade civil por dano ambiental, em regra, é objetiva. Isso vem da Lei 6.938/1981, art. 14, parágrafo 1º, e da leitura constitucional do art. 225, que coloca a proteção ambiental em patamar bem rigoroso. Na prática, causou o dano, responde. O foco é reparar, não ficar procurando desculpas elegantes para o estrago. E tem um detalhe importante: a jurisprudência trata essa responsabilidade civil como objetiva e, em matéria ambiental, adota a lógica da reparação integral. Por isso, não se aceitam excludentes clássicas do nexo causal para afastar o dever de reparar, como se fosse um caso comum de responsabilidade civil. A ideia é evitar que o custo da degradação fique com a sociedade. Já a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo demonstração de culpa ou dolo, porque sanção administrativa não nasce de puro automatismo. O STJ consolidou esse entendimento no Tema 1198, afastando a responsabilidade administrativa ambiental objetiva. Quanto à pessoa jurídica, a responsabilidade penal também é subjetiva. A Lei 9.605/1998 admite a responsabilização criminal da pessoa jurídica quando a infração decorre de decisão de seu representante legal ou órgão colegiado, mas ainda se exige demonstração do elemento anímico, isto é, dolo ou culpa institucional, conforme a construção jurisprudencial sobre o tema. Por isso, o gabarito acerta ao dizer: civil objetiva sem excludentes do nexo, e administrativa e penal subjetivas.