No exercício de suas atividades empresariais, a sociedade Ivacilei praticou crime de poluição, nos termos do Art. 54 da Lei nº 9.605/98. Acerca da responsabilização penal e administrativa da pessoa jurídica e de seus administradores, à luz do disposto na mencionada norma e da atual orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
- A)é necessário que o administrador da sociedade Ivacilei responda em conjunto com a pessoa jurídica, diante da teoria da dupla imputação.
Errada, porque a teoria da dupla imputação não é exigência rígida na orientação atual do STJ para responsabilizar a pessoa jurídica e seus agentes.
- B)apesar de a norma em questão dispor sobre tipos de infrações e sanções de natureza criminal e administrativa, a imposição concomitante das duas modalidades de pena para a sociedade Ivacilei configura bis in idem.
Errada, porque a previsão simultânea de sanções penais e administrativas na Lei 9.605/98 não configura bis in idem, já que são esferas distintas de responsabilização.
- C)eventual celebração de termo de ajustamento de conduta pela sociedade Ivacilei ou seus administradores impede a persecução penal pela prática de crime ambiental.
Errada, porque a celebração de termo de ajustamento de conduta não extingue nem impede, por si só, a persecução penal por crime ambiental.
- D)é possível responsabilizar, por conduta omissiva, o administrador da sociedade Ivacilei, que, tendo conhecimento da conduta criminosa e, com poder de impedi-la, não o fez.
Certa, porque o art. 2º da Lei 9.605/98 permite responsabilizar o administrador que, ciente da infração e com poder de evitá-la, omite-se e não impede o resultado.
- E)para que a sociedade Ivacilei responda pelo referido crime é imprescindível a prévia apuração administrativa, para fins de caracterização e quantificação do dano ambiental decorrente da poluição.
Errada, porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não depende de prévia apuração administrativa nem de quantificação formal do dano para existir.
Gabarito: D
A Lei 9.605/98 trata a responsabilidade penal ambiental com uma lógica bem própria: a pessoa jurídica pode responder pelos crimes ambientais praticados em seu interesse ou benefício, e isso não impede a responsabilização das pessoas físicas que tenham participado do fato. Em outras palavras, não existe uma blindagem mágica só porque o dano foi causado “pela empresa”. O ponto mais cobrado aqui é que o administrador não precisa ter praticado pessoalmente o ato material para responder. O art. 2º da Lei dos Crimes Ambientais prevê a responsabilização de quem, tendo conhecimento da conduta criminosa de outrem, deixa de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la. Isso é a chamada conduta omissiva relevante: quem tinha dever de agir, podia impedir e não fez, pode responder penalmente. Por isso, a letra D está correta. Se o administrador sabia da poluição e tinha poder de impedir o resultado, sua omissão pode gerar responsabilização penal. Esse entendimento conversa com a orientação atual do STJ, que não exige a velha teoria da dupla imputação como condição rígida para punir a pessoa jurídica, nem afasta a responsabilização individual de administradores quando houver base concreta para isso. As demais alternativas tentam confundir com ideias já superadas ou exageradas: não é preciso condenar sempre empresa e administrador juntos; não há bis in idem só porque a mesma lei prevê sanções penais e administrativas; TAC não apaga crime ambiental; e não se exige prévia apuração administrativa para só então nascer a responsabilidade penal.