João, pequeno pescador, com vontade livre e consciente, pescou o total de vinte quilos de peixes de espécies com tamanhos inferiores aos permitidos e em período no qual a pesca estava proibida, em rio interestadual, com impactos apenas em nível local, sem reflexos em âmbito regional ou nacional. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia, mas a defesa técnica de João pleiteou o declínio de competência para a Justiça Federal, alegando que os fatos ocorreram em bem da União, qual seja, rio que banha mais de um Estado. O magistrado, atento à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, deve:
- A)acolher o pleito defensivo e declinar de competência para a Justiça Federal, porque, independentemente de o local dos fatos ser bem da União, a natureza do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora atrai o interesse da União;
Errada, porque a simples natureza do bem jurídico tutelado não desloca a competência para a Justiça Federal sem interesse direto da União ou repercussão além do âmbito local.
- B)acolher o pleito defensivo e declinar de competência para a Justiça Federal, porque o local dos fatos é bem da União, independentemente de o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual gerar ou não reflexos em âmbito regional ou nacional;
Errada, porque o fato de o rio ser bem da União, por si só, não basta para fixar competência federal quando o dano é apenas local, segundo a orientação do STJ.
- C)acolher o pleito defensivo e declinar de competência para a Justiça Federal tão somente se a autuação administrativa pela infração administrativa cometida tiver sido realizada por servidores públicos federais, no regular exercício do poder de polícia;
Errada, porque a competência penal não depende de quem lavrou a autuação administrativa, e sim da presença ou não de interesse federal no caso.
- D)não acolher o pleito defensivo, porque, independentemente de o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual gerar ou não reflexos em âmbito regional ou nacional, a competência permanece da Justiça Estadual, diante da natureza do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora;
Errada, porque a Justiça Estadual não fica competente independentemente de tudo; a regra depende da extensão do dano e do eventual interesse federal, não da natureza abstrata do bem jurídico.
- E)não acolher o pleito defensivo, porque, para atrair a competência da Justiça Federal, o dano decorrente de pesca proibida em rio interestadual deveria gerar reflexos em âmbito regional ou nacional, afetando trecho do rio que se alongasse por mais de um Estado da Federação.
Certa, porque o STJ exige que o dano ultrapasse o âmbito local, com reflexos regionais ou nacionais, para atrair a Justiça Federal em pesca proibida em rio interestadual.
Gabarito: E
A questão trata da competência penal em crime ambiental quando a pesca é feita em rio interestadual. Aqui mora a pegadinha: o simples fato de o rio banhar mais de um Estado não desloca automaticamente a causa para a Justiça Federal. O STJ tem entendimento de que, em crimes ambientais, a competência da Justiça Federal só aparece quando há lesão a bens, serviços ou interesse direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas, ou quando o dano tiver repercussão que ultrapasse o âmbito local e alcance interesse regional ou nacional. No caso narrado, João pescou em período proibido, com espécies de tamanho inferior ao permitido, mas o enunciado diz expressamente que os impactos ficaram apenas no nível local, sem reflexos regionais ou nacionais. Então, mesmo sendo rio interestadual, não basta isso sozinho para federalizar a competência. A Justiça Estadual permanece competente para processar e julgar o fato. É por isso que o gabarito é a letra E: a federalização exigiria demonstração de reflexos mais amplos, e não apenas a localização do rio. Em linguagem de prova, a banca quer que você se lembre da ideia de que competência federal em crime ambiental não nasce por osmose só porque existe União no cenário. Precisa haver um interesse federal efetivo, e o STJ cobra esse plus com bastante firmeza.