Nos autos de Ação Civil Pública, em decorrência do desmatamento de floresta nativa do Bioma Amazônico, objetivando impor, ao requerido, as obrigações de recompor o meio ambiente degradado e de não mais desmatar as áreas de floresta do seu imóvel, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e por dano moral coletivo, determinado réu alegou que seria possível a reparação total da área degradada, motivo pelo qual não caberia a condenação de indenização pecuniária. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina que
- A)o desmatamento não autorizado, está protegido pelo chamado princípio da tolerabilidade, por se tratar de um impacto ambiental que causa alteração do meio ambiente benéfica ao desenvolvimento social. Por isso, o réu deve ser condenado unicamente a obrigação de se abster de fazer novos atos.
Errada, porque o desmatamento ilegal não é protegido por qualquer princípio de tolerabilidade, e a proteção ambiental não se reduz a impedir novas condutas.
- B)as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade sendo, portanto, irreprimível o desmatamento para a produção de móveis.
Errada, pois a atividade econômica só é tolerada dentro dos limites legais e não autoriza desmatamento irrestrito para produção de móveis.
- C)deve ser reconhecida a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos.
Certa, pois o STJ admite reparação integral do dano ambiental com cumulação de obrigação de fazer, não fazer e indenização, inclusive por dano moral coletivo.
- D)o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local, não sendo possível cumular com a obrigação de fazer se for possível a reparação total da área.
Errada, porque a reparação total da área não afasta automaticamente a indenização, e o dano moral coletivo não depende de intranquilidade social individualizada.
- E)confirma-se a existência do dano moral coletivo em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial a partir da comprovação da dor ou padecimento das pessoas envolvidas.
Errada, porque o dano moral coletivo não exige prova de dor ou padecimento das pessoas, bastando a lesão a interesses difusos ou coletivos de natureza extrapatrimonial.
Gabarito: C
A ideia central aqui é simples: em matéria ambiental, a reparação do dano deve ser integral. Se houve desmatamento ilegal, não basta apenas plantar de novo ou prometer que não vai repetir a conduta. O Direito Ambiental trabalha com a máxima proteção do meio ambiente, então as medidas de recomposição, de cessação da atividade lesiva e de indenização podem coexistir. O STJ tem entendimento consolidado de que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e marcada pela reparação integral. Por isso, quando possível, o autor do dano deve cumprir obrigação de fazer e de não fazer, além de indenizar os prejuízos remanescentes. A lógica é: restaurar o que der, impedir a continuidade da agressão e compensar o que não puder ser plenamente recuperado. No caso do dano moral coletivo, o tribunal também admite a condenação quando há ofensa relevante a valores difusos da coletividade, como o equilíbrio ecológico e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Aqui, a lesão não é à emoção individual de uma pessoa específica, mas ao patrimônio moral da própria coletividade. Por isso, a alternativa C está correta: o STJ admite a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, inclusive com dano moral coletivo, porque a eventual recomposição da área não apaga automaticamente todo o dano causado. Em resumo: recuperar a floresta ajuda, mas não zera a conta.