A sociedade Ômega obteve o licenciamento para a instalação de um posto de combustível em determinada localidade, sendo certo que houve erro do Poder Público na concessão do referido licenciamento, notadamente porque implicava na autorização para a prática de conduta para a instalação do empreendimento que, ao ser realizada, efetivamente ocasionou lesão ao meio ambiente. Diante dessa situação hipotética, com relação à responsabilização civil em decorrência de dano ambiental, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
- A)conforme a teoria do risco suscitado pela atividade em apreço, é admitida a caracterização de fato de terceiro para afastar o dever de indenizar, em decorrência do erro constante do licenciamento em questão.
Errada, porque na responsabilização ambiental pelo risco integral não se admite fato de terceiro para afastar o dever de indenizar, e o erro do licenciamento não rompe o nexo causal.
- B)a adoção da teoria do risco integral em sede de responsabilização civil admite a exclusão da responsabilidade na situação descrita, na medida em que o dano ambiental teve a aquiescência do Poder Público, ainda que por equívoco.
Errada, porque a teoria do risco integral não exclui a responsabilidade por haver aquiescência do Poder Público, ainda que a licença tenha sido concedida por engano.
- C)o erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação ao meio ambiente, em razão da teoria do risco integral.
Certa, pois o STJ entende que o erro na concessão da licença ambiental não afasta o nexo causal nem configura fato de terceiro para excluir a reparação.
- D)em consonância com a teoria do risco suscitado pela atividade em apreço, ainda que eventualmente possam ser admitidas excludentes de reponsabilidade civil, isso não pode decorrer de erro no licenciamento em questão.
Errada, porque a própria ideia de risco integral afasta excludentes de responsabilidade, e o erro no licenciamento não impede a responsabilização do empreendedor.
- E)como a causa direta e imediata do dano ambiental em questão foi o erro na concessão da licença ambiental, não há como responsabilizar a sociedade Ômega com base na teoria do risco integral.
Errada, porque, no risco integral, a existência de ato administrativo equivocado não impede a responsabilização civil da empresa que causou o dano ambiental.
Gabarito: C
Em responsabilidade civil por dano ambiental, o STJ adota a teoria do risco integral. Isso significa que, em regra, não se admitem excludentes clássicas como caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa da vítima para afastar o dever de reparar. A lógica é simples: se houve dano ambiental, quem desenvolveu a atividade potencialmente poluidora responde pela recomposição, sem “escapatória” fácil. No caso, a empresa obteve licença, mas a licença foi concedida com erro pelo Poder Público. Esse erro não apaga o nexo causal nem transforma a situação em fato de terceiro apto a romper a responsabilização. Para o STJ, o licenciamento irregular ou equivocado não exonera o empreendedor, justamente porque a proteção ambiental é regida por responsabilidade mais severa. Em outras palavras: a Administração pode até ter errado, mas isso não “zera” a obrigação de quem executou a atividade e causou a lesão. O empreendedor continua podendo ser responsabilizado civilmente, e depois até discutir eventual direito de regresso contra quem concorreu para o erro, mas isso é outra conversa. Por isso, a alternativa C está correta: o erro na concessão da licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal na reparação do meio ambiente, em razão da teoria do risco integral, orientação consolidada do STJ.