Com o objetivo de aquecer a economia regional, o Estado Gama editou Lei Complementar criando dispensa de licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente e dispensando expressamente estudo de impacto ambiental (EIA) e seu correlato relatório de impacto ambiental (Rima) para os empreendimentos e obras hidrelétricas com potencial de 10 a 30 MW e com determinada extensão da área inundada. Com base no texto da Constituição da República de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma estadual é:
- A)constitucional, desde que o Município onde será instalado o empreendimento contenha legislação local com a mesma permissão, atendo-se ao federalismo cooperativo ecológico;
Errada, porque a validade da norma estadual nao depende de lei municipal com a mesma permissao, e o município nao pode autorizar o que afronta a Constituição e as normas gerais federais.
- B)constitucional, pois atendeu ao princípio do desenvolvimento sustentável, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a sustentabilidade ambiental;
Errada, porque desenvolvimento sustentável nao autoriza suprimir exigências constitucionais de proteção ambiental como o EIA/Rima quando houver significativa degradação.
- C)constitucional, pois atendeu ao princípio da subsidiariedade, que permite a descentralização do sistema de competências legislativas e administrativas ambientais, visando ao fortalecimento da autonomia dos entes federativos;
Errada, porque a subsidiariedade nao permite reduzir o nível mínimo de proteção ambiental fixado pela Constituição e pela legislação federal.
- D)inconstitucional, porque invadiu competência legislativa do Município para editar normas dispondo sobre assunto de interesse preponderantemente local;
Errada, porque o ponto central nao é interesse local municipal, e sim a violação de norma geral federal e do próprio art. 225 da Constituição.
- E)inconstitucional, porque invadiu competência legislativa geral da União e violou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Certa, pois a lei estadual contrariou a competência legislativa geral da União e afastou uma exigência constitucional de proteção ambiental.
Gabarito: E
O tema aqui mistura dois pontos clássicos de Direito Ambiental constitucional: repartição de competências e tutela do meio ambiente. Pela Constituição, a proteção ambiental é competência comum e também concorrente, mas isso nao significa que cada Estado pode “baixar a régua” de proteção como quiser. Quando a União edita normas gerais, os Estados podem suplementar, mas nao contrariar nem esvaziar a proteção mínima nacional. No caso do EIA/Rima, a regra está bem clara no art. 225, §1º, IV, da Constituição: cabe ao Poder Público exigir estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Ou seja: se há potencial de significativa degradação, a exigência nao é opcional, muito menos pode ser eliminada por lei estadual para “aquecer a economia”. O STF tem entendimento firme de que é inconstitucional norma local que dispense licenciamento ou afaste EIA/Rima em hipóteses que a Constituição e a legislação federal tratam como relevantes do ponto de vista ambiental. Em matéria ambiental, desenvolvimento econômico importa, mas nao funciona como passe livre para ignorar o núcleo de proteção constitucional. Por isso, o gabarito é a letra E: a lei estadual invadiu a competência legislativa da União para editar normas gerais e, ao dispensar EIA/Rima em caso de potencial significativa degradação, violou diretamente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.