A Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 12.305/10, estabelece que a logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. Sobre a logística reversa é correto afirmar que
- A)os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, apesar de não estarem expressamente elencados entre os instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, são importantes ferramentais para a gestão dos resíduos.
Errada, porque os sistemas de logística reversa e as ferramentas da responsabilidade compartilhada estão expressamente previstos na PNRS como instrumentos importantes de gestão de resíduos.
- B)os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do Art. 33 da Lei 12.305/10.
Certa, porque reproduz a lógica do art. 33 da Lei 12.305/10: os agentes econômicos devem recolher produtos e resíduos remanescentes e dar destinação final ambientalmente adequada.
- C)os produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados serão objeto de logística reversa apenas quando expressamente elencados por lei.
Errada, porque a logística reversa não depende apenas de previsão legal expressa em sentido estrito; ela pode ser implementada e ampliada por regulamento, acordo setorial e termo de compromisso.
- D)não poderá o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere o Art. 33 da Lei nº 12.305/10, mesmo que as ações do poder público sejam remuneradas e acordada entre as partes.
Errada, porque o titular do serviço público pode, em certas hipóteses e mediante remuneração, atuar em atividades relacionadas à logística reversa, conforme a disciplina legal e os instrumentos pactuados.
- E)com exceção dos consumidores e dos importadores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Errada, porque a obrigação de manter informações atualizadas não exclui, em termos gerais, esses participantes, e a redação cria uma exclusão indevida de consumidores e importadores.
Gabarito: B
A logística reversa, na Lei 12.305/10, é um dos instrumentos centrais da Política Nacional de Resíduos Sólidos: a ideia é fazer o produto "voltar" para a cadeia produtiva depois do uso, reduzindo lixo e aumentando reaproveitamento. Em outras palavras, não basta vender e esquecer o destino final - a responsabilidade acompanha o ciclo de vida do produto. Por isso a lei fala em responsabilidade compartilhada entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e poder público, cada um com seu papel. O ponto-chave da questão está no art. 33 da Lei 12.305/10. Ele prevê que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes devem estruturar e implementar sistemas de logística reversa para certos produtos e embalagens, assumindo o recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, além da destinação final ambientalmente adequada. Ou seja, não é só "pegar de volta" por gentileza: é dever legal. Também vale lembrar que a própria lei não limita a logística reversa apenas aos casos expressamente listados de forma fechada e rígida, porque o sistema pode ser ampliado por regulamento, acordo setorial e termo de compromisso. É por isso que a banca gosta de misturar a lista do art. 33 com uma ideia errada de exclusividade total. Assim, o gabarito é a letra B, porque descreve corretamente a responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes no sistema de logística reversa previsto no art. 33, incluindo o recolhimento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos.