João praticou ato ilícito, causando severos danos ambientais no interior de determinada unidade de conservação de proteção integral federal. Não obstante ter ciência dos fatos, o órgão federal responsável pela fiscalização da área não tomou qualquer providência. O Ministério Público Federal, então, ajuizou ação civil pública contra o particular e o poder público federal, em litisconsórcio passivo, pleiteando que ambos fossem condenados a reparar os danos ao meio ambiente. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, a responsabilidade civil ambiental é:
- A)objetiva, de maneira que não é necessária a comprovação de terem agido João e o poder público com dolo ou culpa, bastando a comprovação do ato lícito ou ilícito que tenha causado dano ambiental no interior da unidade de conservação federal, com a demonstração do necessário nexo de causalidade, bem como subsidiária, não havendo que se falar em responsabilidade solidária;
Errada: a responsabilidade ambiental é objetiva, mas a alternativa fala em execução subsidiária e ao mesmo tempo nega responsabilidade solidária, o que não corresponde à orientação do STJ.
- B)objetiva para o particular João e subjetiva para o poder público, bem como subsidiária, de maneira que o poder público somente pode ser chamado a arcar com a obrigação de reparação dos danos ambientais se restar comprovado o exaurimento patrimonial ou insolvência de João, degradador original, direto ou material (devedor principal);
Errada: o particular responde objetivamente, mas o poder público, quando omisso no dever de fiscalizar, também pode responder objetivamente em certos casos, e não apenas de forma subjetiva ou só após insolvência do degradador.
- C)solidária, não havendo que se falar em execução subsidiária, que significa que ambos os réus devem ser chamados para reparar o dano ambiental o mais rápido possível, para reduzir os chamados danos ambientais residuais, mas o poder público, caso tenha qualquer despesa para a reparação do dano, deve acionar João, degradador original, direto ou material (devedor principal), em ação de regresso;
Errada: a solidariedade existe na reparação ambiental, mas a alternativa afasta a execução subsidiária, que é justamente a solução adotada pelo STJ para permitir a cobrança do poder público como devedor-reserva.
- D)solidária e de execução subsidiária, que significa que o poder público integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se João, degradador original, direto ou material (devedor principal), não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado o direito de regresso;
Certa: o STJ entende que a responsabilidade é solidária, com execução subsidiária em relação ao poder público, que só é chamado se o degradador principal não reparar o dano, assegurado o direito de regresso.
- E)objetiva para o particular João e subjetiva para o pode público, bem como solidária, pois o dever-poder de controle e fiscalização ambiental, além de inerente ao exercício de poder de polícia da União, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais, de maneira que a execução do futuro título judicial deve ser imediata em face de ambos os réus, de forma que a coletividade obtenha a reparação ambiental mais rápido possível, para diminuir o tempo dos danos ambientais interinos.
Errada: embora o particular responda objetivamente, o texto erra ao tratar a execução como imediata contra ambos e ao simplificar a responsabilidade do poder público, contrariando a lógica de devedor-reserva adotada pela jurisprudência.
Gabarito: D
A responsabilidade civil ambiental, em regra, é objetiva: para haver dever de reparar, basta provar o dano e o nexo causal, sem discutir culpa ou dolo. Isso vem do art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981 e é a base clássica da tutela ambiental no Brasil. O detalhe importante da questão é que, quando o dano ocorre dentro de unidade de conservação e o poder público tinha dever de fiscalização, o STJ admite a responsabilização do ente público por omissão específica, mas sem transformar isso em uma cobrança imediata igual para todos os réus.