A Lei nº 9.605/98 considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório. Esse processo administrativo deve observar alguns prazos máximos, como trinta dias para
- A)o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação.
Errada: o prazo de 30 dias não é para defesa ou impugnação, mas sim para o julgamento do auto de infração pela autoridade competente.
- B)a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação.
Certa: o art. 71, II, da Lei 9.605/98 prevê 30 dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da lavratura.
- C)o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, tendo o recurso, em regra, efeito suspensivo.
Errada: o recurso administrativo, em regra, deve ser interposto em 20 dias, e a alternativa também erra ao falar em prazo de 30 dias.
- D)o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
Errada: o pagamento da multa não tem prazo de 30 dias; a lei prevê prazo menor para essa providência.
- E)a execução do plano de recuperação de áreas degradadas, contados a partir do trânsito em julgado administrativo.
Errada: a lei não estabelece esse prazo de 30 dias para execução de plano de recuperação de áreas degradadas.
Gabarito: B
A Lei 9.605/98 trata do processo administrativo ambiental com prazos bem objetivos no art. 71. A lógica é simples: a norma quer evitar que o processo fique “em banho-maria”, então fixa prazos diferentes para defesa, julgamento, recurso e pagamento da multa. No caso da questão, o ponto-chave é o inciso II do art. 71: a autoridade competente tem prazo de 30 dias para julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, com ou sem defesa ou impugnação. É exatamente isso que a alternativa B descreve. As outras opções misturam os prazos e fazem uma pequena bagunça processual, que é uma pegadinha clássica da FGV. Defesa não é 30 dias, recurso não é 30 dias e pagamento de multa também não segue esse prazo. Então, se voce memorizou o trio do art. 71, fica fácil: defesa ou pagamento inicial, em regra, 20 dias; julgamento, 30 dias; recurso, 20 dias; pagamento da multa, 5 dias. Aqui, a banca quis testar se voce sabe quem julga e em quanto tempo.