Na região da bacia do rio Araguaia, uma tentativa de assalto resultou em desastre ambiental. Conforme apurado pela Polícia Rodoviária Estadual, dois homens em um veículo de passeio tentaram roubar um caminhão que transportava 20 mil litros de agrotóxico. Após manobra empreendida pelos assaltantes na tentativa de fechar o caminhão, o motorista perdeu o controle e a carreta tombou na margem do curso hídrico, despejando quase toda a sua carga no leito do rio Araguaia. O agrotóxico provocou a morte de várias toneladas de peixes, justamente na época da piracema, quando os cardumes sobem o rio para desovar, o que deixou centenas de pescadores sem poder trabalhar e causou inúmeros prejuízos às populações ribeirinhas. Sabe-se que o caminhão pertencia à sociedade empresária Alfa, que explora a atividade econômica de produção, transporte e distribuição de defensivos agrícolas. Em face da situação hipotética formulada, de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
- A)a sociedade empresária Alfa deve indenizar os prejuízos mencionados, uma vez que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, o que torna dispensável a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo ao comportamento daquele a quem se repute a condição de agente causador;
Errada, porque a responsabilidade ambiental é objetiva, mas o nexo causal continua sendo necessário, não sendo dispensado pela teoria do risco integral.
- B)afastado o rigor da teoria do risco integral, por falta de previsão expressa na legislação ambiental, a sociedade empresária Alfa não deve indenizar os prejuízos mencionados, pois o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade na hipótese, sobretudo porque configura crime doloso e, portanto, fortuito externo;
Errada, porque o fato de terceiro não rompe automaticamente o nexo causal em dano ambiental e, no STJ, a teoria do risco integral é aplicada justamente para afastar essa excludente.
- C)embora inaplicável a teoria do risco integral, não contemplada expressamente na legislação ambiental, a sociedade empresária Alfa deve indenizar os prejuízos mencionados, porquanto o fato de terceiro constitui, na espécie, risco inerente à atividade explorada e, destarte, fortuito interno;
Errada, porque a banca misturou as ideias: o fato de terceiro não é tratado, na jurisprudência ambiental, como simples fortuito interno para impor indenização sem a lógica correta do risco integral.
- D)a sociedade empresária Alfa deve indenizar os prejuízos mencionados, uma vez que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, o que torna descabida a invocação de excludentes de responsabilidade civil, como fato de terceiro, para afastar a obrigação de indenizar;
Certa, porque o STJ adota a responsabilidade objetiva por dano ambiental com base na teoria do risco integral, afastando excludentes como fato de terceiro.
- E)afastado o rigor da teoria do risco integral, não contemplada expressamente na legislação ambiental, a sociedade empresária Alfa não deve indenizar os prejuízos mencionados, pois o fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, independentemente da distinção entre fortuito interno e externo.
Errada, porque parte de uma premissa incompatível com a jurisprudência do STJ ao afastar a teoria do risco integral e concluir, de modo indevido, pela exclusão da responsabilidade da empresa.
Gabarito: D
A responsabilidade civil por dano ambiental, no Brasil, é objetiva. Em termos simples: não precisa provar culpa de alguém, basta demonstrar o dano e o nexo causal. O ponto importante aqui é que o Superior Tribunal de Justiça aplica, de forma consolidada, a teoria do risco integral em matéria ambiental, justamente para dar máxima proteção ao meio ambiente, que é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme o art. 225 da Constituição. Na teoria do risco integral, a lógica é bem rigorosa: quem desenvolve atividade com potencial lesivo assume os ônus dela. Por isso, em regra, não se admitem excludentes clássicas da responsabilidade civil, como caso fortuito, força maior e fato de terceiro, para afastar o dever de reparar o dano ambiental. O foco está na reparação integral do prejuízo causado ao meio ambiente e aos terceiros atingidos. No caso, a empresa Alfa explora atividade de produção, transporte e distribuição de defensivos agrícolas, ou seja, atua em setor claramente arriscado. Mesmo que o evento imediato tenha sido a ação criminosa de terceiros, o STJ entende que isso não afasta, por si só, a responsabilidade ambiental da empresa, porque a discussão é resolvida pela teoria do risco integral. Em outras palavras: o fato de terceiro não funciona como desculpa automática para escapar da indenização. Por isso, o gabarito é a alternativa D. Ela descreve corretamente a responsabilidade objetiva ambiental com base no risco integral e a impossibilidade de invocar fato de terceiro como excludente para afastar o dever de indenizar. Em matéria ambiental, a conta não costuma ficar no bolso da natureza - e nem no dos prejudicados.