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Direito Ambiental · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Ambiental

Na região da bacia do rio Araguaia, uma tentativa de assalto resultou em desastre ambiental. Conforme apurado pela Polícia Rodoviária Estadual, dois homens em um veículo de passeio tentaram roubar um caminhão que transportava 20 mil litros de agrotóxico. Após manobra empreendida pelos assaltantes na tentativa de fechar o caminhão, o motorista perdeu o controle e a carreta tombou na margem do curso hídrico, despejando quase toda a sua carga no leito do rio Araguaia. O agrotóxico provocou a morte de várias toneladas de peixes, justamente na época da piracema, quando os cardumes sobem o rio para desovar, o que deixou centenas de pescadores sem poder trabalhar e causou inúmeros prejuízos às populações ribeirinhas. Sabe-se que o caminhão pertencia à sociedade empresária Alfa, que explora a atividade econômica de produção, transporte e distribuição de defensivos agrícolas. Em face da situação hipotética formulada, de acordo com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A responsabilidade civil por dano ambiental, no Brasil, é objetiva. Em termos simples: não precisa provar culpa de alguém, basta demonstrar o dano e o nexo causal. O ponto importante aqui é que o Superior Tribunal de Justiça aplica, de forma consolidada, a teoria do risco integral em matéria ambiental, justamente para dar máxima proteção ao meio ambiente, que é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, conforme o art. 225 da Constituição. Na teoria do risco integral, a lógica é bem rigorosa: quem desenvolve atividade com potencial lesivo assume os ônus dela. Por isso, em regra, não se admitem excludentes clássicas da responsabilidade civil, como caso fortuito, força maior e fato de terceiro, para afastar o dever de reparar o dano ambiental. O foco está na reparação integral do prejuízo causado ao meio ambiente e aos terceiros atingidos. No caso, a empresa Alfa explora atividade de produção, transporte e distribuição de defensivos agrícolas, ou seja, atua em setor claramente arriscado. Mesmo que o evento imediato tenha sido a ação criminosa de terceiros, o STJ entende que isso não afasta, por si só, a responsabilidade ambiental da empresa, porque a discussão é resolvida pela teoria do risco integral. Em outras palavras: o fato de terceiro não funciona como desculpa automática para escapar da indenização. Por isso, o gabarito é a alternativa D. Ela descreve corretamente a responsabilidade objetiva ambiental com base no risco integral e a impossibilidade de invocar fato de terceiro como excludente para afastar o dever de indenizar. Em matéria ambiental, a conta não costuma ficar no bolso da natureza - e nem no dos prejudicados.

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