A Constituição da República dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Em seguida, o texto constitucional indica que, para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo
- A)a alteração permitida por meio de lei ou ato normativo infralegal, mas a supressão somente por meio de lei.
Errada, porque a Constituição exige lei tanto para alteração quanto para supressão, não admitindo ato normativo infralegal para esse fim.
- B)a alteração e a supressão permitidas por meio de lei ou ato normativo infralegal, com a devida publicação no Diário Oficial do ente.
Errada, porque a alteração e a supressão não podem ser feitas por ato infralegal, e a formalidade do Diário Oficial não substitui a reserva de lei constitucional.
- C)a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Certa, pois reproduz o art. 225, § 1º, III, da CF: alteração e supressão somente por lei, e vedação de uso que comprometa a integridade dos atributos protegidos.
- D)a alteração e a supressão permitidas somente por meio de lei, exceto nos casos em que a unidade de conservação foi criada por meio de decreto, quando será permitida a utilização do mesmo instrumento normativo.
Errada, porque o fato de a área ter sido criada por decreto não autoriza o mesmo nível normativo para sua supressão ou alteração, já que a Constituição exige lei.
- E)a alteração e a supressão permitidas por meio de lei ou ato normativo infralegal, permitida eventual utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção apenas com prévia autorização do órgão integrante do SISNAMA.
Errada, porque não basta ato infralegal nem autorização do SISNAMA para flexibilizar a proteção; a Constituição exige lei e preservação da integridade ambiental.
Gabarito: C
A Constituição protege o meio ambiente como direito fundamental de terceira geração e, por isso, não trata os espaços especialmente protegidos como uma simples decisão administrativa do dia a dia. O art. 225, § 1º, III, determina que o Poder Público deve definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes especialmente protegidos, e a regra central é clara: a alteração e a supressão desses espaços só podem ocorrer por meio de lei. Não basta decreto, portaria ou outro ato infralegal - aqui a reserva legal é levada a sério. Além disso, a própria Constituição fecha outra porta importante: a utilização desses espaços não pode comprometer a integridade dos atributos que justificaram sua proteção. Em outras palavras, a área foi protegida porque tem valor ambiental relevante, então não faz sentido autorizar um uso que destrua justamente o motivo da proteção. É o famoso "proteger para valer", sem maquiagem jurídica. Por isso, a alternativa C está correta: ela reproduz a lógica do art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. A exigência de lei vale tanto para alteração quanto para supressão, e a exploração da área não pode esvaziar a proteção ambiental que a justificou. A jurisprudência do STF também reforça esse cuidado com a proteção ambiental e com a necessidade de respeito ao regime jurídico desses espaços, especialmente quando se trata de unidades de conservação e áreas especialmente protegidas.