Consoante dispõe a Resolução Conama nº 420/2009, com vista à prevenção e ao controle da qualidade do solo, os empreendimentos que desenvolvem atividades com potencial de contaminação dos solos e águas subterrâneas deverão, a critério do órgão ambiental competente:
- A)apresentar relatório técnico conclusivo sobre a qualidade do solo e das águas superficiais, a cada solicitação de renovação de licença, sendo facultativa a apresentação previamente ao encerramento das atividades;
Errada, porque a resolução não limita o relatório à renovação da licença nem fala em águas superficiais como foco principal, além de não tornar facultativa a apresentação antes do encerramento.
- B)implantar programa de monitoramento de qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, na sua área de influência direta e nas águas superficiais;
Certa, pois reproduz a medida de monitoramento prevista na Resolução Conama nº 420/2009 para empreendimentos com potencial de contaminação.
- C)realizar procedimentos para avaliação das concentrações de substâncias químicas e controle da qualidade do solo, vedada a utilização de metodologia por amostragens e ensaios de campo ou laboratoriais;
Errada, porque a norma admite a utilização de metodologias por amostragens e ensaios de campo ou laboratoriais, então não há essa vedação.
- D)promover, no caso da identificação de condição de perigo, em qualquer etapa do gerenciamento, ações emergenciais compatíveis para a eliminação dessa condição, com a imediata suspensão da investigação e do gerenciamento;
Errada, porque a identificação de perigo exige ação emergencial compatível, mas não determina a suspensão imediata da investigação e do gerenciamento.
- E)informar, para fins de reabilitação da área contaminada, o uso pretendido à autoridade competente, que decidirá sobre sua viabilidade ambiental, com fundamento no diagnóstico da área e na avaliação de risco, desconsiderando as ações de intervenção propostas e o zoneamento do uso do solo.
Errada, porque a decisão sobre a reabilitação considera o uso pretendido, o diagnóstico, a avaliação de risco, as ações de intervenção propostas e o zoneamento do uso do solo.
Gabarito: B
A Resolução Conama nº 420/2009 trata de critérios e valores orientadores para solo e águas subterrâneas, e também do gerenciamento de áreas contaminadas. A lógica é preventiva: se a atividade pode contaminar, o órgão ambiental pode exigir monitoramento e controle para detectar cedo qualquer alteração na qualidade ambiental. Isso evita o velho drama de perceber o problema só quando o solo já virou um caso de polícia ambiental. No caso da questão, o ponto central está no monitoramento. A norma prevê que os empreendimentos com potencial de contaminação dos solos e das águas subterrâneas podem ser obrigados, a critério do órgão ambiental competente, a implantar programa de monitoramento da qualidade do solo e das águas subterrâneas na área do empreendimento e, quando necessário, também na área de influência direta e nas águas superficiais. É uma medida técnica e preventiva, alinhada com o princípio da prevenção. As demais alternativas misturam ideias da resolução com erros de conteúdo ou de lógica. A resolução fala em investigação, monitoramento, controle, avaliação de risco e reabilitação da área, mas não autoriza, por exemplo, suspender automaticamente todo o gerenciamento quando surge perigo, nem desconsiderar o uso pretendido e o zoneamento na etapa de reabilitação. A banca da FGV costuma cobrar justamente esse detalhe: leitura fiel do texto normativo, sem inventar atalhos. Portanto, o gabarito é a letra B, porque ela reproduz a providência prevista na Resolução Conama nº 420/2009 para atividades com potencial de contaminação do solo e das águas subterrâneas.