A sociedade empresária Beta implantou um loteamento irregular no Município Alfa, em desconformidade com a legislação de regência federal e municipal, e vendeu os lotes urbanos para terceiros particulares. O ato ilícito causou comprovados e inequívocos danos ambientais (como poluição hídrica em razão da ausência de rede de esgotamento sanitário) e urbanísticos (relacionados ao parcelamento irregular do solo). Não obstante tenha sido provocado para atuar na época da instalação do loteamento ilegal, o Município Alfa quedou-se inerte. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face da sociedade empresária Beta e do Município Alfa, pleiteando indenização pelos danos coletivos e regularização do loteamento. Finda a fase de instrução probatória, o feito foi concluso para sentença. Em tese, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve reconhecer a responsabilidade:
- A)da sociedade empresária Beta, que praticou o ato ilícito, mas não do Município Alfa, haja vista que, apesar de ter responsabilidade objetiva por sua omissão específica, aplica-se a excludente do fato de terceiro;
Errada, porque o Município não fica livre por fato de terceiro quando sua omissão específica concorre para o dano, e a responsabilidade pode alcançar também o ente público.
- B)da sociedade empresária Beta, que praticou o ato ilícito, mas não do Município Alfa, haja vista que se aplica a responsabilidade subjetiva por sua omissão urbanística e não houve dolo ou culpa de agente público;
Errada, porque o STJ não limita o caso à responsabilidade subjetiva do Município nem exige prova de dolo ou culpa, admitindo responsabilidade objetiva na omissão específica.
- C)da sociedade empresária Beta, que praticou o ato ilícito, mas não do Município Alfa, que não pode regularizar o loteamento ilegal, sob pena de enriquecimento ilícito do empreendedor;
Errada, porque o Município pode sim ser responsabilizado e chamado a atuar na regularização e reparação do dano, sem que isso configure enriquecimento ilícito do empreendedor.
- D)do Município Alfa e da sociedade empresária Beta, aplicando-se a responsabilidade civil objetiva, solidária e ilimitada, mas de execução subsidiária, isto é, o Município está na posição de devedor-reserva, com ordem ou benefício de preferência, vedada sua convocação per saltum, para não se premiar o loteador coobrigado, beneficiário direto da ilegalidade;
Certa, porque o STJ reconhece a responsabilização objetiva, solidária e a lógica de execução subsidiária do Município quando ele se omite diante do loteamento irregular.
- E)do Município Alfa e da sociedade empresária Beta, aplicandose a responsabilidade civil objetiva, solidária e limitada, de maneira que o Município apenas responderá pelos danos ao meio ambiente natural, não podendo arcar com despesas para a regularização do loteamento ilegal, sob pena de adoção do nexo causal com regressus ad infinitum.
Errada, porque o Município não responde só pelo dano ao meio ambiente natural: a tutela abrange também o dano urbanístico e os custos de regularização vinculados à recomposição.
Gabarito: D
Aqui a chave é lembrar que, em matéria de dano ambiental e urbanístico, o STJ trata a responsabilidade de forma bem rigorosa: quem cria o loteamento irregular responde, mas o poder público que se omite quando podia e devia agir também pode ser responsabilizado. No caso, o Município Alfa foi provocado na época da instalação e ficou inerte, então não dá para fingir que ele não participou do estrago por omissão. A jurisprudência do STJ admite a responsabilização civil objetiva do Município por omissão específica em casos de dano ambiental e urbanístico, com fundamento na ideia de que o ente público tem dever legal de fiscalização e repressão da irregularidade. Isso aparece em precedentes sobre parcelamento irregular do solo e tutela do meio ambiente, em que a omissão estatal integra o nexo de causalidade. Por isso, o gabarito D está correto ao afirmar a responsabilidade de ambos, em caráter solidário. A banca ainda acerta ao trazer a lógica de execução subsidiária ou devedor-reserva para o Município: a ideia é não premiar o loteador, que foi o beneficiário direto da ilegalidade, nem transferir ao erário, de imediato, o peso principal da recomposição enquanto houver patrimônio do causador direto do dano. Em resumo: o loteador responde porque praticou o ilícito; o Município responde porque tinha dever de agir e não agiu. Em Direito Ambiental, omissão relevante não é um detalhe administrativo, é parte do problema.