Em relação aos aspectos processuais penais previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998), é correto afirmar que nos crimes ambientais
- A)a ação penal é pública condicionada à representação, independentemente da pena máxima cominada ao injusto.
Errada, porque a ação penal nos crimes ambientais é pública incondicionada, e não depende de representação da vítima.
- B)as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/1995 são aplicáveis, independentemente da pena máxima cominada ao injusto.
Errada, porque as medidas da Lei 9.099/1995 não se aplicam de modo irrestrito aos crimes ambientais, já que há exigências específicas, como a composição do dano.
- C)as medidas despenalizadoras previstas na Lei nº 9.099/1995 não são aplicáveis, independentemente da pena máxima cominada ao injusto.
Errada, porque as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/1995 podem ser aplicáveis aos crimes ambientais, especialmente nos de menor potencial ofensivo, com adaptações legais.
- D)a declaração de extinção de punibilidade pelo cumprimento das condições da suspensão condicional do processo prevista na Lei nº 9.099/1995 não dependerá, em regra, de laudo de constatação de reparação do dano ambiental.
Errada, porque a extinção da punibilidade no cumprimento da suspensão condicional do processo, em regra, depende de laudo de constatação da reparação do dano ambiental.
- E)de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de transação penal prevista na Lei nº 9.099/1995 somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Certa, porque nos crimes de menor potencial ofensivo a transação penal só pode ser proposta após a prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade.
Gabarito: E
A Lei de Crimes Ambientais mistura direito penal com uma lógica bem prática: primeiro tenta reparar o estrago, depois pensa na resposta penal. Por isso, alguns institutos da Lei 9.099/1995 aparecem aqui, mas com filtro ambiental, especialmente quando o dano ao meio ambiente precisa ser levado a sério e não tratado como detalhe burocrático. O ponto central da questão está no art. 27 da Lei 9.605/1998: nos crimes de menor potencial ofensivo, a proposta de transação penal só pode ser feita se antes houver composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade. Em outras palavras, não basta querer “fazer um acordo penal”; a lei quer que o dano seja enfrentado antes, sempre que isso for viável. É exatamente por isso que a alternativa E está correta. Ela reproduz a exigência legal de prévia composição do dano como condição para a transação penal, e ainda acerta a ressalva da impossibilidade comprovada. Essa é uma marca clássica da legislação ambiental: a reparação vem antes da benevolência processual. Já a parte processual da suspensão condicional do processo também sofre adaptação na Lei 9.605/1998, com exigência de laudo de constatação de reparação do dano para a extinção da punibilidade, salvo impossibilidade. Então qualquer afirmativa que tente dizer que esse laudo é dispensável, em regra, costuma estar fora da trilha legal.