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Direito Ambiental · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Ambiental

A fiscalização do Município Beta, ao tomar conhecimento de que determinada incorporadora estava iniciando a construção de um grande empreendimento, constatou que esse proceder poderia gerar significativa degradação ambiental. Nesse caso:

Gabarito: C

No Direito Ambiental, a lógica não é esperar o estrago acontecer para depois correr atrás do prejuízo. A Política Nacional do Meio Ambiente trabalha com a prevenção e, quando necessário, com a precaução: se uma atividade pode causar significativa degradação ambiental, o Poder Público pode exigir estudo prévio de impacto ambiental antes da instalação do empreendimento. Isso vem do art. 225, §1º, IV, da Constituição, que manda exigir EIA para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Perceba o detalhe importante: o EIA não depende da prova de dano já consumado. Basta o potencial relevante de lesão ambiental. Ou seja, se a obra é grande e pode impactar o meio ambiente de forma significativa, o estudo pode ser exigido justamente para antecipar os riscos e orientar a decisão administrativa. A ideia é simples: melhor medir o impacto antes do que chorar depois. Além da Constituição, a Lei 6.938/1981, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, reforça a atuação preventiva do SISNAMA, com poder de controle e fiscalização para evitar, mitigar ou compensar impactos. A doutrina e a jurisprudência seguem essa linha: a exigência do EIA/RIMA decorre do risco relevante, e não da ocorrência de dano concreto. Por isso, o gabarito é a letra C. Mesmo sem dano ambiental já consumado, a mera existência de risco em potencial autoriza a exigência do estudo prévio de impacto ambiental, exatamente para que a Administração avalie se o empreendimento pode ou não prosseguir e em quais condições.

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