A fiscalização do Município Beta, ao tomar conhecimento de que determinada incorporadora estava iniciando a construção de um grande empreendimento, constatou que esse proceder poderia gerar significativa degradação ambiental. Nesse caso:
- A)como não foi causado nenhum dano ambiental, não há nenhuma medida passível de ser adotada ou exigida pela fiscalização;
Errada, porque a fiscalização ambiental pode agir preventivamente diante do risco de degradação, sem precisar esperar o dano acontecer.
- B)tanto o estudo prévio de impacto ambiental como o posterior exigem a demonstração de dano, sob pena de afronta à presunção de inocência;
Errada, porque o EIA não exige prova de dano consumado; basta a potencialidade de significativa degradação ambiental.
- C)ainda que não tenha sido causado dano ambiental, a existência de risco em potencial permite que seja exigido o estudo prévio de impacto ambiental;
Certa, pois o EIA pode ser exigido quando houver risco potencial de impacto ambiental relevante, mesmo sem dano já ocorrido.
- D)pode ser exigido o estudo de impacto ambiental, mas apenas após a conclusão do empreendimento, já que somente nesse momento será conhecido o seu potencial lesivo;
Errada, porque o estudo prévio deve ser feito antes da obra, e não apenas depois de concluído o empreendimento.
- E)o empreendimento pode ser concluído sem nenhum óbice, mas isso não impede a realização de estudos para identificar a forma como irá interagir com o meio ambiente.
Errada, porque não se trata de liberar a obra sem controle, já que estudos ambientais podem ser exigidos previamente para avaliar a viabilidade do empreendimento.
Gabarito: C
No Direito Ambiental, a lógica não é esperar o estrago acontecer para depois correr atrás do prejuízo. A Política Nacional do Meio Ambiente trabalha com a prevenção e, quando necessário, com a precaução: se uma atividade pode causar significativa degradação ambiental, o Poder Público pode exigir estudo prévio de impacto ambiental antes da instalação do empreendimento. Isso vem do art. 225, §1º, IV, da Constituição, que manda exigir EIA para obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Perceba o detalhe importante: o EIA não depende da prova de dano já consumado. Basta o potencial relevante de lesão ambiental. Ou seja, se a obra é grande e pode impactar o meio ambiente de forma significativa, o estudo pode ser exigido justamente para antecipar os riscos e orientar a decisão administrativa. A ideia é simples: melhor medir o impacto antes do que chorar depois. Além da Constituição, a Lei 6.938/1981, ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente, reforça a atuação preventiva do SISNAMA, com poder de controle e fiscalização para evitar, mitigar ou compensar impactos. A doutrina e a jurisprudência seguem essa linha: a exigência do EIA/RIMA decorre do risco relevante, e não da ocorrência de dano concreto. Por isso, o gabarito é a letra C. Mesmo sem dano ambiental já consumado, a mera existência de risco em potencial autoriza a exigência do estudo prévio de impacto ambiental, exatamente para que a Administração avalie se o empreendimento pode ou não prosseguir e em quais condições.