A sociedade empresária Delta obteve licença ambiental junto ao órgão público competente do ente federativo Beta para instalação e operação de um posto de combustível. Após o início da operação do posto, o cidadão João ajuizou ação popular na defesa do meio ambiente, alegando e comprovando, de forma inequívoca, que, durante a fase de instalação do empreendimento, a sociedade empresária Delta promoveu a supressão vegetal de uma área de 10 hectares em área ambientalmente protegida de Mata Atlântica, sem qualquer tipo de posterior restauração florestal ou compensação ambiental. O empreendedor Delta se defendeu alegando que obteve as licenças ambientais necessárias e que foi fiscalizado pelo órgão ambiental na fase de construção do posto. No caso em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pretensão do autor popular
- A)merece prosperar, pois se aplica a responsabilidade civil objetiva do empreendedor, regida pela teoria do risco administrativo, que se justifica pelos princípios da prevenção e da precaução, não havendo que se falar em causas excludentes da responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro.
Errada, porque mistura risco administrativo com a ideia de afastar excludentes; em dano ambiental, a jurisprudência adota risco integral, não risco administrativo.
- B)merece prosperar, pois se aplica a responsabilidade civil subjetiva do empreendedor, regida pela teoria do risco administrativo, que se justifica pelos princípios da prevenção e da precaução, não incidindo no caso concreto qualquer causa excludente da responsabilidade.
Errada, porque responsabilidade ambiental não é subjetiva: não se exige prova de culpa do empreendedor.
- C)merece prosperar, pois se aplica a responsabilidade civil objetiva do empreendedor, regida pela teoria do risco integral, que se justifica pelo princípio do poluidor-pagador e pela vocação redistributiva do Direito Ambiental, não havendo que se falar em causas excludentes da responsabilidade.
Certa, porque a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, sob risco integral, sem exclusão por licenças, fiscalização ou outras causas excludentes.
- D)não merece prosperar, pois, apesar de se aplicar a responsabilidade civil objetiva do empreendedor, regida pela teoria do risco integral, rompeu-se o nexo de causalidade em razão da licença e fiscalização a cargo do órgão público competente, de maneira que incide a causa excludente da responsabilidade do fato de terceiro.
Errada, porque licença e fiscalização não rompem nexo causal nem afastam a responsabilidade ambiental; além disso, o risco integral não admite essa excludente.
- E)não merece prosperar, pois, apesar de se aplicar a responsabilidade civil subjetiva do empreendedor, regida pela teoria do risco administrativo, rompeu-se o nexo de causalidade em razão da licença e fiscalização a cargo do órgão público competente, de maneira que incide a causa excludente da responsabilidade da culpa exclusiva do poder público.
Errada, porque a responsabilidade ambiental não é subjetiva nem fundada em risco administrativo, e também não se trata de culpa exclusiva do poder público.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é dano ambiental. No Direito Ambiental, a responsabilidade civil por dano ao meio ambiente é objetiva, isto é, não depende de provar culpa, e segue a teoria do risco integral. Em outras palavras: causou o dano, responde. O fundamento clássico está no art. 14, §1º, da Lei 6.938/1981, combinado com o art. 225, §3º, da Constituição. E por que isso importa? Porque, no risco integral, não entram aquelas saídas clássicas do direito civil comum, como caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou até a existência de licença ambiental. Licença não é passe livre para degradar o meio ambiente. Fiscalização também não apaga o dano já consumado. O foco é a recomposição integral do bem ambiental lesado. O STJ é firme nesse ponto: em matéria de dano ambiental, aplica-se a responsabilidade objetiva pelo risco integral, justamente para dar máxima proteção ao meio ambiente, que é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Então, se a empresa suprimiu vegetação em área protegida de Mata Atlântica sem restauração ou compensação, a pretensão do autor popular deve prosperar. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela acerta ao dizer que a responsabilidade é objetiva, regida pelo risco integral, e que não se admitem causas excludentes. É a lógica ambiental: primeiro recupera, depois discute o resto.