Em matéria de Política Nacional de Resíduos Sólidos, de acordo com a Lei nº 12.305/2010, a elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por tal Lei,
- A)deve prever medidas para desincentivar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos, prestigiando soluções ambientalmente adequadas em nível local.
Errada, porque a PNRS estimula a gestão consorciada e compartilhada dos resíduos sólidos, em vez de desincentivá-la.
- B)deve ter previsão de vigência por prazo de 10 (dez) anos, abrangendo todo o território do Estado, com revisões anuais, mediante participação popular, com vistas ao controle social.
Errada, porque a lei não fixa vigência de 10 anos nem revisão anual obrigatória para o plano estadual.
- C)deve incluir metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a aumentar a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada.
Errada, porque as metas buscam reduzir, reutilizar e reciclar, diminuindo a quantidade destinada à disposição final, e não aumentando-a.
- D)obedece a diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos locais, vedada a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Errada, porque a lei permite e até prestigia a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para a gestão integrada dos resíduos.
- E)é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Certa, porque o plano estadual de resíduos sólidos é condição para acesso a recursos da União e a incentivos ou financiamentos federais voltados à gestão de resíduos sólidos, nos termos da Lei nº 12.305/2010.
Gabarito: E
A Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, montou uma lógica bem clara: quem quer participar do sistema com mais vantagens federais precisa planejar direito. No caso dos Estados, o plano estadual de resíduos sólidos é peça central, porque organiza metas, diagnóstico, ações e prioridades para a gestão dos resíduos no território estadual. Ele não é enfeite burocrático: funciona como instrumento de planejamento e de coordenação da política pública. O ponto-chave da questão está no art. 19 da Lei nº 12.305/2010, que trata do conteúdo mínimo do plano estadual, e no art. 18, que vincula esse plano ao acesso a recursos da União e a incentivos ou financiamentos federais. Ou seja, o Estado até pode estruturar sua política, mas, para receber dinheiro público federal destinado a resíduos sólidos, precisa apresentar o plano estadual nos termos legais. Por isso, o gabarito é a letra E. A lei é expressa ao dizer que o plano estadual de resíduos sólidos é condição para o acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, bem como para fruição de incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento. É uma exigência de planejamento antes do dinheiro, bem no estilo da Administração Pública: primeiro a organização, depois a verba. Vale lembrar que a lei incentiva a gestão integrada e consorciada, não o contrário, e também não veda regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões. Então, quando a banca FGV fala em plano estadual, desconfie de frases que invertam a lógica da lei, porque ela gosta de cobrar justamente o texto legal com uma pequena virada maliciosa.