Alfredo, em 2015, represou um curso d’água que cortava seu imóvel, para construir um pequeno parque aquático para seus netos. Durante as obras, Alfredo causou poluição hídrica e supressão vegetal em área de preservação permanente, tudo sem qualquer autorização do poder público. Em 2020, Alfredo vendeu o imóvel a Joaquim, sendo certo que até a presente data não houve recuperação ou compensação pelos danos ambientais provocados e as piscinas naturais construídas permanecem sendo utilizadas. O Ministério Público - MP instaurou inquérito civil para apurar a ocorrência de danos ambientais e obteve um laudo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente confirmando e descrevendo tais danos. Em 2022, o MP ajuizou ação civil pública em face de Joaquim, pleiteando medidas para a recomposição ambiental. No caso em tela, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores,
- A)já houve prescrição, pois se passaram mais de cinco anos da data dos fatos, e, caso não houvesse prescrição, o MP deveria ter ajuizado a ação em face de Alfredo.
Errada, porque a pretensão de reparação de dano ambiental é imprescritível, e não se limita a cinco anos; além disso, não é verdade que a ação necessariamente teria de ser apenas contra Alfredo.
- B)já houve prescrição, pois se passaram mais de cinco anos da data dos fatos, e, caso não houvesse prescrição, o MP deveria ter ajuizado a ação em face de Joaquim e Alfredo, em litisconsórcio passivo necessário.
Errada, porque não há prescrição e também não existe litisconsórcio passivo necessário entre o poluidor antigo e o atual proprietário.
- C)é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental e as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, podendo o MP cobrá-las de Alfredo e/ou Joaquim.
Certa, pois a jurisprudência reconhece a imprescritibilidade da reparação civil ambiental e a natureza propter rem da obrigação de recomposição.
- D)é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental e as obrigações ambientais possuem natureza pessoal, de maneira que o MP deveria ter ajuizado a ação em face de Alfredo.
Errada, porque a obrigação ambiental não é apenas pessoal; ela pode alcançar o atual titular do imóvel pela natureza propter rem.
- E)é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental e as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, de maneira que o MP deveria ter ajuizado a ação em face de Joaquim e Alfredo, em litisconsórcio passivo necessário.
Errada, porque não há litisconsórcio passivo necessário e a cobrança não precisa ficar restrita, em conjunto obrigatório, a Alfredo e Joaquim.
Gabarito: C
Em matéria de dano ambiental, a regra que cai em prova é simples e poderosa: a pretensão de reparação civil é imprescritível. O STF firmou esse entendimento ao reconhecer que o meio ambiente equilibrado é bem de uso comum do povo e que a recomposição do dano não pode ser barrada pelo relógio da prescrição. Outro ponto importante é que a obrigação de recuperar a área degradada tem natureza propter rem. Em português de prova: ela “gruda” no imóvel e acompanha quem estiver na titularidade da coisa, mesmo que não tenha sido o autor original do estrago. Por isso, o atual proprietário pode ser chamado a responder pela recomposição ambiental. No caso, Alfredo praticou os atos danosos em 2015, mas o imóvel foi vendido a Joaquim em 2020, sem recuperação nem compensação. Como o dano persiste e a recomposição ainda não ocorreu, o MP pode buscar a tutela reparatória contra o poluidor original e/ou contra o atual proprietário, para fazer cessar e reparar o passivo ambiental. Assim, o gabarito C está correto porque une as duas ideias centrais da jurisprudência: a ação de reparação ambiental não prescreve e a obrigação de recompor o dano é propter rem, permitindo a cobrança de Alfredo e/ou Joaquim.