O Estado Alfa, alegando buscar o atendimento às suas peculiaridades regionais, editou lei ampliando os casos de ocupação antrópica em áreas de preservação permanente (APP) previstos na norma federal vigente. Com a nova legislação estadual, o ente federativo Alfa pretende legitimar ocupações em solo urbano de APP, fora das situações previstas em normas gerais editadas pela União. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma estadual é
- A)constitucional, porque é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e preservar as florestas e a flora.
Errada, porque a competência comum para proteger o meio ambiente não autoriza o Estado a editar lei contrariando normas gerais federais em competência legislativa concorrente.
- B)inconstitucional, porque aos Estados não compete legislar, nem mesmo de forma concorrente com a União, sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente.
Errada, porque os Estados competem sim em matéria ambiental de forma concorrente com a União, nos termos do art. 24, VI, da Constituição.
- C)constitucional, porque compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e proteção do meio ambiente.
Errada, porque a competência concorrente existe, mas ela não permite ao Estado reduzir o nível de proteção fixado pelas normas gerais da União.
- D)inconstitucional, porque está em descompasso com as normas gerais editadas pela União, flexibilizando e diminuindo a proteção ao meio ambiente, tornando-o mais propenso a sofrer danos.
Certa, porque a lei estadual não pode flexibilizar a proteção ambiental prevista em norma geral federal, sob pena de inconstitucionalidade.
- E)constitucional, porque, em matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre florestas, conservação da natureza e defesa do solo, aplica-se a regra da predominância do interesse.
Errada, porque em competência concorrente não se aplica a predominância do interesse, e sim a lógica de normas gerais da União e suplementação pelos Estados.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é simples: em matéria ambiental, a Constituição permite competência legislativa concorrente entre União, Estados e DF para editar normas sobre florestas, conservação da natureza, defesa do solo e proteção do meio ambiente. Isso está no art. 24, VI, da CF. Nessa divisão, a União fixa as normas gerais e os Estados podem suplementar, isto é, detalhar e adaptar, mas sem contrariar nem enfraquecer o padrão federal de proteção. No caso da questão, o Estado Alfa fez o movimento errado: em vez de apenas complementar a disciplina federal, ampliou as hipóteses de ocupação antrópica em APP para autorizar situações que a norma geral da União não previa. Quando o Estado baixa o nível de proteção ambiental, ele invade a lógica da competência concorrente e viola o pacto federativo ecológico. O STF é bem firme nisso: lei estadual não pode flexibilizar norma geral federal para reduzir a proteção ambiental, especialmente em áreas de preservação permanente. A autonomia estadual existe, mas não serve para liberar o que a lei federal protege. Em resumo, Estado pode somar proteção, não subtrair. Por isso, o gabarito é a letra D: a norma estadual é inconstitucional por estar em descompasso com as normas gerais da União, diminuindo a proteção ao meio ambiente e aumentando a chance de dano ambiental.