O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem afirmando que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio da máxima divulgação: a publicidade é regra, e o sigilo, exceção, sem subterfúgios, anacronismos jurídicos ou meias-medidas. Assim, informa o STJ que o ainda incipiente Estado de Direito Ambiental, também dito Estado Ecológico de Direito ou Estado Socioambiental de Direito (Environmental Rule of Law) brasileiro, contempla diversas medidas de transparência ambiental. Nesse contexto, o STJ fixou tese vinculante em incidente de assunção de competência no sentido de que:
- A)o direito de acesso à informação no Direito Ambiental brasileiro compreende as transparências ativa e passiva, mas não a reativa;
Errada, porque o direito de acesso à informação ambiental abrange dimensões como transparência ativa e passiva, e o STJ não excluiu uma suposta transparência reativa como a alternativa afirma.
- B)o regime registral brasileiro não admite a averbação de informações facultativas ambientais sobre o imóvel, ainda que de interesse público, pelo princípio da legalidade;
Errada, porque o regime registral admite averbações de interesse público ligadas a questões ambientais, e o STJ afastou essa leitura excessivamente formalista.
- C)o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais;
Certa, porque o STJ firmou entendimento de que o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações relativas às suas funções institucionais.
- D)a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental é objeto de presunção relativa, pois cabe ao administrado o ônus de comprovar a viabilidade de prestação da informação;
Errada, porque a obrigação estatal de transparência ambiental não é tratada como presunção relativa dependente de prova do administrado; a publicidade é a regra.
- E)a transparência reativa, consistente no direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas, bem como já disponíveis para a Administração e não publicadas, é assegurada.
Errada, porque a descrição apresentada não corresponde ao entendimento firmado pelo STJ sobre a transparência ambiental e o acesso registral às informações relevantes.
Gabarito: C
A questão gira em torno do chamado Estado Socioambiental de Direito e do princípio da máxima divulgação: em matéria ambiental, a lógica é abrir informação, não esconder. No Brasil, isso aparece tanto na Constituição, pelo direito de acesso à informação e pela tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado, quanto na legislação infraconstitucional, como a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei 6.938/1981, que estrutura a política ambiental. O STJ, em incidente de assunção de competência, reforçou que a transparência ambiental não é enfeite retórico: ela tem efeitos concretos no registro imobiliário e na atuação dos órgãos públicos. O Tribunal reconheceu a possibilidade de averbação de informações ambientais relevantes no registro de imóveis, especialmente quando ligadas ao interesse público e às funções institucionais do Ministério Público. Por isso o gabarito é a letra C. O STJ assentou que o Ministério Público pode requisitar diretamente ao oficial de registro competente a averbação de informações alusivas a suas funções institucionais, sem depender de um caminho burocrático desnecessário. A ideia é simples: se a proteção ambiental exige transparência, o sistema registral não pode ficar de portas fechadas para dados relevantes ao controle social e à tutela do meio ambiente. Em resumo, a banca cobra a combinação entre Constituição, acesso à informação e jurisprudência do STJ sobre transparência ambiental. Aqui, o ponto-chave é perceber que o Tribunal prestigia a publicidade e dá eficácia prática à proteção ambiental, inclusive no registro de imóveis.