João, de forma culposa, usou produto com substância tóxica, nociva ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e nos seus regulamentos. Em matéria criminal, de acordo com a Lei nº 9.605/1998, em tese, João:
- A)não praticou crime ambiental, pois não existe previsão legal para a modalidade culposa do crime narrado;
Errada, porque a Lei 9.605/1998 prevê a modalidade culposa para esse tipo de conduta, então há previsão legal para a punição.
- B)não praticou crime ambiental, mas cometeu contravenção penal ambiental, que não enseja possibilidade de transação penal, diante da natureza do ilícito;
Errada, porque a conduta é crime ambiental, não contravenção penal, e ainda pode admitir transação penal nos termos da legislação aplicável.
- C)praticou crime ambiental e é incabível a transação penal, diante da pena máxima abstratamente prevista, que é superior a dois anos;
Errada, porque na forma culposa a pena pode cair para patamar compatível com menor potencial ofensivo, afastando a conclusão de que a transação seria sempre incabível.
- D)praticou crime ambiental de menor potencial ofensivo, e é cabível proposta de transação penal, desde que haja prévia concordância do órgão ambiental competente do Sisnama;
Errada, porque a transação penal em matéria ambiental não depende de prévia concordância do órgão ambiental do Sisnama, mas da composição do dano ambiental, nos termos do art. 27 da Lei 9.605/1998.
- E)praticou crime ambiental de menor potencial ofensivo, mas a proposta de transação penal somente é viável mediante composição de eventual dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
Certa, pois a forma culposa pode enquadrar a infração como de menor potencial ofensivo, e a proposta de transação penal exige, em regra, a prévia composição do dano ambiental, salvo comprovada impossibilidade.
Gabarito: E
A Lei 9.605/1998 trata com bastante rigor o uso irregular de substância tóxica, nociva ou perigosa ao meio ambiente. O tipo penal do art. 56 pune quem produz, usa, transporta, armazena ou comercializa esse material em desacordo com as exigências legais e regulamentares. E aqui mora o detalhe importante: se a conduta é culposa, a própria lei admite a forma culposa, com redução da pena, o que pode levar a pena máxima abstrata a ficar em até 2 anos. Quando isso acontece, o fato entra na lógica de infração de menor potencial ofensivo. E aí aparece o regime da transação penal, previsto no art. 76 da Lei 9.099/1995. Só que, em matéria ambiental, existe uma trava extra: o art. 27 da Lei 9.605/1998 exige, como regra, a prévia composição do dano ambiental para que a proposta seja viável, salvo se houver comprovada impossibilidade. Ou seja, a banca juntou duas ideias ao mesmo tempo: crime ambiental culposo e benefício despenalizador condicionado à reparação. Em outras palavras, não basta olhar a pena e correr para a resposta; em Direito Ambiental, o dano ambiental costuma entrar na sala junto com a solução penal. Por isso, o gabarito está correto ao afirmar que João, em tese, praticou crime ambiental de menor potencial ofensivo, mas a transação penal depende da composição do dano, salvo impossibilidade comprovada.