Guilherme realizou supressão vegetal ilegal em Área de Preservação Permanente no interior de sua propriedade rural no ano de 2016. Em 2022, Guilherme vendeu o imóvel para Alberto. Tendo em vista que, até a presente data, não houve a devida recomposição da vegetação, Alberto recebeu notificação do Ministério Público, dando-lhe ciência da instauração de inquérito civil para apurar o dano ambiental e provocando-o a promover a recomposição ambiental da área. Inconformado por não ter sido o responsável pelo desmatamento, Alberto procurou um especialista na matéria, que esclareceu que, de acordo com o Código Florestal, Alberto
- A)não tem obrigação de promover a recomposição da vegetação, pois já se operou a prescrição anual para eventual pretensão judicial de restauração florestal.
Errada, porque não existe prescrição anual para pretensão de restauração florestal, e a recomposição ambiental não se confunde com uma cobrança privada sujeita a esse prazo.
- B)tem obrigação de natureza pessoal de promover a recomposição da vegetação, mas pode ingressar com ação regressiva de responsabilidade civil objetiva contra Guilherme.
Errada, porque a obrigação de recompor a vegetação é de natureza real, e não apenas pessoal, embora seja possível discutir ressarcimento contra o causador do dano em ação própria.
- C)tem obrigação de natureza real de promover a recomposição da vegetação, na qualidade de sucessor pela transferência de domínio do imóvel rural.
Certa, pois a recomposição da APP degradada é obrigação propter rem, que acompanha o imóvel e alcança o sucessor na titularidade.
- D)não tem obrigação, pessoal ou real, de promover a recomposição da vegetação, em razão do princípio da intranscendência subjetiva das sanções ambientais.
Errada, porque o princípio da intranscendência subjetiva não impede a imposição de dever real de reparação ambiental ao atual proprietário.
- E)não tem obrigação de promover a recomposição da vegetação, pois já se operou a prescrição quinquenal para eventual pretensão judicial de reparação do dano ambiental.
Errada, porque a pretensão de reparação ambiental não se submete, nesse raciocínio, à simples prescrição quinquenal apontada na alternativa, especialmente quanto ao dever de recomposição da área.
Gabarito: C
Aqui a chave está em lembrar que, no Código Florestal, o dever de recuperar área de preservação permanente desmatada não desaparece só porque o imóvel mudou de dono. A lógica é simples: o dano ambiental “gruda” na coisa, então quem passa a ser titular do imóvel assume também o dever de recompor a vegetação, independentemente de ter sido o autor do corte ilegal. Isso faz sentido porque a obrigação de recuperar a área degradada é tratada como obrigação propter rem, isto é, de natureza real. Na prática, ela acompanha a propriedade ou a posse do bem e alcança o sucessor. Por isso, Alberto não pode se defender dizendo apenas “não fui eu quem desmatei”. Para a tutela ambiental, o foco é restaurar o equilíbrio ecológico, e não só punir o causador original. O Código Florestal reforça essa ideia ao impor ao proprietário ou possuidor o dever de manter e recuperar as áreas protegidas e de recompor a vegetação suprimida irregularmente. A jurisprudência também caminha nessa linha: em matéria ambiental, a reparação do dano e a recomposição da área têm caráter objetivo e atingem o titular atual do imóvel, sem prejuízo de eventual ação regressiva contra o antigo proprietário, se houver base para isso. Então, o gabarito é a letra C: Alberto tem obrigação de natureza real de promover a recomposição da vegetação, como sucessor na transferência do domínio do imóvel rural. Em resumo: no ambiental, o imóvel muda de dono, mas o passivo ecológico não faz reforma administrativa e some da fila.