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Direito Ambiental · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Ambiental

A sociedade empresária Alfa deu entrada em processo administrativo de licenciamento ambiental de empreendimento consistente em plataforma fixa para perfuração e produção de petróleo. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de órgão licenciador competente, considerou o empreendimento como de significativo impacto ambiental, com fundamento no estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório - EIA/RIMA. No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 9.985/2000, o IBAMA deverá exigir do empreendedor, como medida de

Gabarito: C

A questão trata da compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000, a Lei do SNUC. Quando o empreendimento é considerado de significativo impacto ambiental, com base em EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral. Isso está no art. 36 da lei, que liga a compensação ao impacto relevante do projeto, e não a uma ideia genérica de reparação ou precaução. Repare que aqui não se fala em multa, caução ou depósito para cobrir eventual dano futuro. A lógica é outra: o empreendimento causador de significativo impacto deve contribuir para a conservação de áreas protegidas, como forma de compensar o impacto residual que não foi totalmente evitado ou mitigado. É uma obrigação legal vinculada ao processo de licenciamento ambiental. Por isso, o gabarito é a letra C. A lei é bem específica ao dizer que o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão competente com fundamento em EIA/RIMA, exigirá compensação ambiental com apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. A jurisprudência do STF, ao examinar o tema, também reconhece a constitucionalidade dessa compensação ambiental. Em resumo: se a banca mencionar EIA/RIMA + significativo impacto + licenciamento, acenda a luz da compensação ambiental do art. 36 do SNUC. É um clássico de prova, daqueles que gostam de trocar "compensação" por "prevenção" para ver quem está distraído.

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