A sociedade empresária Alfa deu entrada em processo administrativo de licenciamento ambiental de empreendimento consistente em plataforma fixa para perfuração e produção de petróleo. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), na qualidade de órgão licenciador competente, considerou o empreendimento como de significativo impacto ambiental, com fundamento no estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório - EIA/RIMA. No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 9.985/2000, o IBAMA deverá exigir do empreendedor, como medida de
- A)prevenção ambiental, que a sociedade empresária Alfa seja obrigada a depositar em caução o percentual de 10% (dez por cento) do valor total do empreendimento.
Errada, porque caução de 10% do valor do empreendimento não é a compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000.
- B)reparação ambiental, que seja promovida a complementação do estudo de impacto ambiental, mediante a apresentação de novos estudos consistentes em avaliação ambiental estratégica.
Errada, porque complementação do EIA com avaliação ambiental estratégica não corresponde ao mecanismo legal exigido no caso.
- C)compensação ambiental, que a sociedade empresária Alfa seja obrigada a apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
Certa, porque a Lei do SNUC determina a compensação ambiental com apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
- D)mitigação ambiental, que seja realizado estudo consistente em avaliação ambiental integrada, a fim de melhor mensurar os impactos ambientais, com base no princípio do direito ambiental do poluidor-pagador.
Errada, porque avaliação ambiental integrada e princípio do poluidor-pagador não são a exigência específica do SNUC para esse caso.
- E)precaução ambiental, que a sociedade empresária Alfa faça um depósito caução no valor de 5% (cinco por cento) dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, para garantir eventual reparação de danos ambientais.
Errada, porque depósito caução de 5% para eventual reparação não é a medida legal prevista na compensação ambiental.
Gabarito: C
A questão trata da compensação ambiental prevista na Lei 9.985/2000, a Lei do SNUC. Quando o empreendimento é considerado de significativo impacto ambiental, com base em EIA/RIMA, o empreendedor fica obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral. Isso está no art. 36 da lei, que liga a compensação ao impacto relevante do projeto, e não a uma ideia genérica de reparação ou precaução. Repare que aqui não se fala em multa, caução ou depósito para cobrir eventual dano futuro. A lógica é outra: o empreendimento causador de significativo impacto deve contribuir para a conservação de áreas protegidas, como forma de compensar o impacto residual que não foi totalmente evitado ou mitigado. É uma obrigação legal vinculada ao processo de licenciamento ambiental. Por isso, o gabarito é a letra C. A lei é bem específica ao dizer que o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pelo órgão competente com fundamento em EIA/RIMA, exigirá compensação ambiental com apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral. A jurisprudência do STF, ao examinar o tema, também reconhece a constitucionalidade dessa compensação ambiental. Em resumo: se a banca mencionar EIA/RIMA + significativo impacto + licenciamento, acenda a luz da compensação ambiental do art. 36 do SNUC. É um clássico de prova, daqueles que gostam de trocar "compensação" por "prevenção" para ver quem está distraído.