José, de forma livre e consciente, causou poluição hídrica em níveis tais que resultou em danos à saúde humana, sendo certo que o crime doloso praticado tornou necessária a interrupção do abastecimento público de água da comunidade afetada. De acordo com a legislação de regência, José praticou
- A)crime ambiental e está sujeito a detenção de seis meses a três anos.
Errada, porque a pena de detenção de 6 meses a 3 anos não corresponde ao caso narrado nem à qualificadora da poluição hídrica com interrupção do abastecimento.
- B)crime contra a saúde pública e está sujeito a reclusão de dois a quatro anos.
Errada, porque o fato é crime ambiental da Lei 9.605/1998, e não crime contra a saúde pública do Código Penal.
- C)crime de menor potencial ofensivo e, caso preencha os requisitos legais, tem direito à transação penal.
Errada, porque não se trata de crime de menor potencial ofensivo diante da pena em abstrato e da forma qualificada indicada no enunciado.
- D)crime contra a saúde pública de menor potencial ofensivo e está sujeito a detenção de seis meses a um ano.
Errada, porque também erra a natureza jurídica do delito e a pena, já que o caso não é de crime contra a saúde pública com detenção de 6 meses a 1 ano.
- E)crime ambiental e está sujeito a reclusão de um a cinco anos.
Certa, porque a poluição hídrica dolosa que exige interrupção do abastecimento público de água configura o art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/1998, punido com reclusão de 1 a 5 anos e multa.
Gabarito: E
A conduta narrada é o crime de poluição, previsto no art. 54 da Lei 9.605/1998. Quando a poluição hídrica, de forma dolosa, torna necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade, a lei trata isso como forma qualificada do delito, com pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa, exatamente o que aparece no enunciado. Perceba que não estamos diante de um simples problema administrativo ou de uma infração qualquer. A lei leva esse caso mais a sério porque a poluição passou do limite da “bagunça ambiental” e atingiu um serviço essencial, com risco direto à coletividade. Em concurso, esse detalhe costuma ser decisivo: o tipo básico do art. 54 tem pena menor, mas a interrupção do abastecimento puxa a incidência da forma qualificada. O ponto-chave está no art. 54, §2º, III, da Lei 9.605/1998, que prevê reclusão de 1 a 5 anos e multa quando a poluição hídrica torna necessária a interrupção do abastecimento público de água. Como o enunciado ainda diz que houve atuação livre, consciente e dolosa, não cabe falar em modalidade culposa nem em pena mais branda. Resumo de prova: poluição hídrica + interrupção do abastecimento público = forma qualificada do crime ambiental do art. 54, §2º, III. A banca gosta de testar se você confunde o tipo básico com a qualificadora. Aqui, a leitura certa do dispositivo entrega o gabarito sem sofrimento.