João, de forma livre e consciente, em setembro de 2022, praticou ato de maus-tratos a um cachorro caramelo, vira-lata que vive na praça da cidade e de propriedade de José, morador em situação de rua, que cuidava com carinho de seu animal de estimação. Em razão dos odiosos atos de maus-tratos, consistentes em fortes e diversos chutes contra o animal, o cachorro morreu após a agressão. Consoante dispõe a Lei nº 9.605/1998, João praticou crime:
- A)de menor potencial ofensivo, punível com detenção, de três meses a um ano, e multa;
Errada, porque o art. 32 caput só se aplica à regra geral e, para cão ou gato, a pena é bem mais grave, além de não ser caso de menor potencial ofensivo.
- B)de menor potencial ofensivo, mas não faz jus à transação penal por se tratar de crime ambiental;
Errada, porque o crime ambiental em questão admite transação penal conforme os critérios da Lei 9.099/1995; a lei não cria vedação automática só por ser crime ambiental.
- C)punível com pena de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, mais aumento de pena de um sexto a um terço, em razão da morte do animal;
Certa, pois maus-tratos contra cão ou gato têm pena de reclusão de 2 a 5 anos, multa, e a morte do animal gera aumento de 1/6 a 1/3, nos termos do art. 32, §1º e §2º, da Lei 9.605/1998.
- D)de maus-tratos a animal, em sua forma qualificada em razão da morte do animal, punível com pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa;
Errada, porque essa não é a faixa de pena prevista para maus-tratos a cão ou gato; a lei usa reclusão de 2 a 5 anos, não de 4 a 8 anos.
- E)ambiental qualificado pela morte do animal punível com pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa, mais aumento de pena de um sexto à metade, em razão de o animal pertencer a pessoa vulnerável.
Errada, porque a lei não prevê essa faixa de pena nem essa forma de qualificação por vulnerabilidade do proprietário; o aumento legal aqui decorre da morte do animal.
Gabarito: C
A Lei de Crimes Ambientais trata maus-tratos a animais no art. 32. Em regra, o caput prevê detenção de 3 meses a 1 ano e multa, mas a lei ficou bem mais rigorosa quando o alvo é cão ou gato, por força da Lei 14.064/2020. Nessa hipótese, a pena passa a ser de reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição da guarda, o que já afasta a ideia de “crimezinho leve”. Como no caso houve maus-tratos contra um cachorro, a figura aplicável é a do §1º do art. 32. E como o animal morreu em razão das agressões, incide ainda a causa de aumento do §2º, que eleva a pena de 1/6 a 1/3. Ou seja: primeiro você enquadra no tipo mais grave para cão ou gato; depois aplica o aumento pela morte. É a famosa escalada punitiva da lei, sem direito a passe livre. Por isso, o gabarito é a letra C: reclusão de 2 a 5 anos, multa, com aumento de 1/6 a 1/3 pela morte do animal. A questão ainda tenta distrair com a ideia de “menor potencial ofensivo”, mas isso cai por terra porque a pena máxima ultrapassa 2 anos, além de o próprio regime legal para cão ou gato ser bem mais severo. Detalhe importante para prova: o fato de o cachorro pertencer a pessoa em situação de rua não altera a tipificação do art. 32. O foco jurídico está na proteção do animal e na gravidade da conduta, não em quem é o tutor.