A sociedade empresária Alfa, que possui regular licença ambiental de operação e vem cumprindo todas as condicionantes da licença, durante o desenvolvimento de sua atividade empresarial deixou vazar, por acidente, grande quantidade de lama tóxica (bauxita), que atingiu quilômetros de extensão, se espalhou por três cidades do Estado Beta e deixou inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens móveis e imóveis. No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
- A)não há que se falar em responsabilidade por dano ambiental, pois a sociedade empresária possuía regular licença ambiental de operação e vinha cumprindo todas as condicionantes da licença.
Errada, porque a licença ambiental regular não afasta a responsabilidade civil por dano ambiental, nem impede a obrigação de reparar o prejuízo causado.
- B)não há que se falar em responsabilidade por dano ambiental, exceto se restar comprovado que empregados da sociedade empresária agiram com dolo ou culpa.
Errada, porque a responsabilidade ambiental não depende de prova de dolo ou culpa dos empregados; ela é objetiva.
- C)aplica-se a responsabilidade objetiva por dano ambiental, informada pela teoria do risco administrativo, não havendo necessidade de se comprovar que empregados da sociedade empresária agiram com dolo ou culpa.
Errada, porque a teoria aplicada pelo STJ é a do risco integral, e não a do risco administrativo.
- D)aplica-se a responsabilidade objetiva por dano ambiental, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato.
Certa, porque o STJ adota a responsabilidade objetiva ambiental sob a teoria do risco integral, bastando o nexo causal entre a atividade e o dano.
- E)aplica-se a responsabilidade subjetiva por dano ambiental, informada pela teoria do risco administrativo, e é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Errada, porque a responsabilidade ambiental não é subjetiva e tampouco se funda na teoria do risco administrativo.
Gabarito: D
No Direito Ambiental, a responsabilidade civil por dano ambiental é, como regra, objetiva: voce não precisa provar culpa, mas precisa demonstrar a conduta, o dano e o nexo causal. O ponto-chave é que o STJ aplica, para esse tipo de dano, a teoria do risco integral, e não a teoria do risco administrativo. Isso significa que o dever de reparar é bem mais rigoroso, porque o sistema prioriza a tutela do meio ambiente e da coletividade. Na prática, a existência de licença ambiental regular não funciona como salvo-conduto para a empresa. Se a atividade causar dano, a licença não elimina a responsabilidade civil, porque o foco está no resultado lesivo e na recomposição integral do prejuízo ambiental e dos danos reflexos. Em outras palavras: ter autorização para operar não autoriza poluir, nem impede indenização se houver acidente com impacto ambiental. O STJ também deixa claro que, na responsabilidade ambiental, o nexo causal é o elemento central que liga a atividade ao dano. Não se exige provar dolo ou culpa dos empregados ou da empresa. Basta mostrar que a atividade desenvolvida contribuiu para o evento danoso, dentro da lógica do risco integral. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela acerta ao dizer que se aplica a responsabilidade objetiva por dano ambiental, informada pela teoria do risco integral, e que o nexo de causalidade é o fator aglutinante. É exatamente essa a linha consolidada na jurisprudência do STJ.