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Direito Ambiental · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Ambiental

A Constituição da República de 1988, em matéria de competência material e legislativa relacionada, de alguma forma, ao Direito Ambiental, dispõe que

Gabarito: A

A Constituição de 1988 distribui as competências ambientais de forma bem cuidadosa, e isso cai muito em prova. Nem tudo que tem “cheiro de meio ambiente” entra na mesma gaveta: algumas matérias são de competência legislativa concorrente, outras são comuns/material, e algumas são privativas da União. Aqui, o ponto decisivo é lembrar que a exploração e a disciplina de jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia são temas reservados à União para legislar, nos termos do art. 22, XII, da CF/88. Por isso o item A está correto. Mesmo que recursos minerais tenham interface ambiental evidente, a Constituição escolheu colocar essa disciplina normativa na esfera privativa da União. Em termos práticos: os entes federativos até podem atuar na proteção ambiental e na fiscalização dentro de suas competências, mas a regra geral sobre minerais, jazidas e metalurgia é federal. As outras alternativas misturam competências diferentes. Há matérias ambientais que são concorrentes, como florestas, fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, VI e VIII), e há matérias de competência comum/material, como proteger documentos, obras e bens de valor histórico e cultural, além de paisagens naturais notáveis (art. 23, III). Em concurso, a banca adora trocar “privativa”, “comum” e “concorrente” como se fossem primos distantes que se parecem muito. Resumo de ouro: quando o tema for mineral e metalurgia, pense em art. 22, XII. Quando for proteção ambiental ampla, desconfie da palavra “privativa” na hora da legislação, porque em regra a CF distribui essa matéria de forma concorrente.

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