A Constituição da República de 1988, em matéria de competência material e legislativa relacionada, de alguma forma, ao Direito Ambiental, dispõe que
- A)compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
Certa, porque o art. 22, XII, da CF/88 atribui à União competência privativa para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
- B)é competência material privativa da União fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Errada, porque fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar é competência material comum, não privativa da União.
- C)compete privativamente à União legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Errada, porque florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo, recursos naturais, meio ambiente e controle da poluição são matéria de competência legislativa concorrente, não privativa.
- D)compete à União e aos Municípios legislar concorrentemente sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e sobre recursos minerais.
Errada, porque responsabilidade por dano ambiental é tema de competência concorrente entre União, Estados e DF, e municípios não entram como legisladores concorrentes nesse ponto; além disso, recursos minerais não se encaixam aí.
- E)é competência material privativa da União proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
Errada, porque proteger documentos, obras, bens culturais, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos é competência material comum, não privativa da União.
Gabarito: A
A Constituição de 1988 distribui as competências ambientais de forma bem cuidadosa, e isso cai muito em prova. Nem tudo que tem “cheiro de meio ambiente” entra na mesma gaveta: algumas matérias são de competência legislativa concorrente, outras são comuns/material, e algumas são privativas da União. Aqui, o ponto decisivo é lembrar que a exploração e a disciplina de jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia são temas reservados à União para legislar, nos termos do art. 22, XII, da CF/88. Por isso o item A está correto. Mesmo que recursos minerais tenham interface ambiental evidente, a Constituição escolheu colocar essa disciplina normativa na esfera privativa da União. Em termos práticos: os entes federativos até podem atuar na proteção ambiental e na fiscalização dentro de suas competências, mas a regra geral sobre minerais, jazidas e metalurgia é federal. As outras alternativas misturam competências diferentes. Há matérias ambientais que são concorrentes, como florestas, fauna, conservação da natureza e proteção do meio ambiente (art. 24, VI e VIII), e há matérias de competência comum/material, como proteger documentos, obras e bens de valor histórico e cultural, além de paisagens naturais notáveis (art. 23, III). Em concurso, a banca adora trocar “privativa”, “comum” e “concorrente” como se fossem primos distantes que se parecem muito. Resumo de ouro: quando o tema for mineral e metalurgia, pense em art. 22, XII. Quando for proteção ambiental ampla, desconfie da palavra “privativa” na hora da legislação, porque em regra a CF distribui essa matéria de forma concorrente.