Promotoria de Justiça com atribuição em investigação penal do Ministério Público do Estado da Bahia recebeu inquérito policial em que foram colhidas provas de que a sociedade empresária Alfa praticou ato tipificado como crime ambiental, pois cortou e transformou em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do poder público, para fins industriais, em desacordo com as determinações legais. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 9.605/1998, em tese, a pessoa jurídica sociedade empresária Alfa:
- A)não poderá ser responsabilizada penalmente, pois pessoa jurídica não comete qualquer crime;
Errada, porque a Lei 9.605/1998 admite expressamente a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais.
- B)não poderá ser responsabilizada penalmente, pois pessoa jurídica não comete crime ambiental;
Errada, porque a pessoa jurídica pode sim cometer crime ambiental, desde que atendidos os requisitos legais do art. 3º.
- C)não poderá ser responsabilizada penalmente pelo promotor de Justiça, mas, se for o caso, apenas o Procurador-Geral de Justiça pode oferecer denúncia em face de pessoa jurídica;
Errada, porque o Promotor de Justiça pode oferecer denúncia, e não existe essa reserva de legitimidade apenas ao Procurador-Geral de Justiça.
- D)será responsabilizada penalmente, pois se beneficiou do ilícito ambiental, mas a pessoa que praticou o crime não pode ser ré na ação penal, para evitar o chamado bis in idem;
Errada, porque a responsabilização da pessoa jurídica não impede a responsabilização da pessoa física, não havendo bis in idem por isso.
- E)será responsabilizada penalmente se o crime tiver sido cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Certa, pois o art. 3º da Lei 9.605/1998 prevê a responsabilização penal da pessoa jurídica quando o crime é cometido por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
Gabarito: E
A Lei 9.605/1998 adotou uma regra importante: a pessoa jurídica pode responder penalmente por crime ambiental. Isso não é exceção improvável nem truque de prova, é previsão expressa do art. 3º da lei. A ideia é simples: se a empresa age por meio de seus órgãos e dirige sua atividade para a prática do ilícito, ela também pode ir para o banco dos réus. Mas não basta dizer que a empresa “se beneficiou” do fato ou que alguém, em algum canto, errou. O art. 3º exige um vínculo bem definido: a infração precisa ter sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, e no interesse ou benefício da entidade. Ou seja, a conduta precisa nascer da estrutura decisória da empresa, e não de um ato isolado totalmente desconectado dela. A jurisprudência do STF e do STJ consolidou que a responsabilização da pessoa jurídica é possível nos crimes ambientais, inclusive sem exigir a simultânea condenação da pessoa física, desde que haja lastro probatório suficiente da atuação em nome da empresa. Portanto, a tese de que empresa não pratica crime ambiental simplesmente não se sustenta. No caso narrado, a sociedade empresária Alfa cortou e transformou madeira de lei em carvão para fins industriais, em desacordo com a lei. Em tese, ela responderá penalmente se esse ato tiver sido praticado por decisão de seu representante, contratual ou órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. É exatamente o que descreve o art. 3º da Lei 9.605/1998, por isso o gabarito é a letra E.