A sociedade empresária Alfa protocolizou requerimento de licença ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório - EIA/RIMA apresentados. No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 9.985/2000, em regra, a sociedade empresária Alfa será obrigada a:
- A)apoiar com medidas socioambientais a população vulnerável da área de influência direta e indireta do empreendimento;
Errada, porque a Lei do SNUC não prevê apoio genérico a população vulnerável como obrigação da compensação ambiental.
- B)apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral;
Certa, porque o art. 36 da Lei 9.985/2000 prevê a compensação ambiental com apoio à implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral.
- C)cumprir medida compensatória, consistente em formação de garantia a título de caução em valor não inferior a 5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, a ser levantado após o início das atividades do empreendimento;
Errada, porque a lei não estabelece caução de 5% nem condiciona essa compensação ao início das atividades do empreendimento.
- D)cumprir medida mitigatória, consistente em formação de garantia a título de caução em valor não inferior a 1% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, a ser levantado após a emissão da licença ambiental;
Errada, porque não existe essa medida mitigatória em forma de caução de 1% prevista no SNUC para esse caso.
- E)cumprir medida reparatória antecipada, consistente em formação de garantia a título de caução em valor não inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, a ser levantado em caso de dano ambiental.
Errada, porque a lei não fala em reparação antecipada com caução de 0,5% nem vincula a obrigação a dano ambiental futuro.
Gabarito: B
Quando um empreendimento pode causar significativo impacto ambiental e isso é identificado no EIA/RIMA, entra em cena uma regra clássica do SNUC: a compensação ambiental. A ideia é simples e bem conhecida em prova: se o projeto vai gerar impacto relevante, o empreendedor deve contribuir para a criação e a manutenção de unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral, como parques e reservas biológicas, nos termos do art. 36 da Lei 9.985/2000. Perceba que não se trata de “medida mitigatória” nem de caução geral para qualquer dano. A compensação ambiental do SNUC é uma obrigação específica, ligada ao licenciamento de empreendimentos de significativo impacto e definida pelo órgão licenciador, com base no grau de impacto apurado no estudo ambiental. A jurisprudência do STF e do STJ já consolidou a constitucionalidade dessa lógica de compensação, desde que observados os parâmetros legais. O ponto que a FGV gosta de cobrar é justamente esse: o empreendedor não apóia população vulnerável de forma genérica, nem faz depósito caucionário em percentuais arbitrários. A lei fala em apoiar a implantação e a manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, e não de qualquer UC. Em outras palavras: o impacto é do empreendimento, mas a conta ambiental vai para a conservação de áreas protegidas. Por isso, o gabarito é a letra B. É a redação mais fiel ao art. 36 da Lei 9.985/2000, que disciplina a compensação ambiental no contexto do licenciamento de empreendimentos com significativo impacto ambiental.