Sobre o controle da origem dos produtos florestais, assinale a afirmativa correta.
- A)A extração de lenha e demais produtos de florestas plantadas nas áreas não consideradas Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal estará sujeita a autorização prévia do órgão competente do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), sendo que, nestes casos, haverá dispensa da emissão do Documento de Origem Florestal – DOF.
Errada, porque a exploração de florestas plantadas em regra não exige autorização prévia do SISNAMA, e a dispensar o DOF não é a lógica geral afirmada na alternativa.
- B)O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas dependem de autorização prévia, devendo ser comprovada a elaboração do Plano de Suprimento Sustentável – PSS.
Errada, porque plantio ou reflorestamento não dependem de autorização prévia nessa forma genérica, e o PSS não é requisito universal para essa atividade.
- C)O corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem.
Certa, pois a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo pode ocorrer sem autorização prévia, desde que haja cadastro do plantio/reflorestamento e declaração prévia da exploração para controle de origem.
- D)O comércio de plantas vivas e outros produtos oriundos da flora nativa dependerá de licença do órgão federal competente do SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente).
Errada, porque o comércio de plantas vivas e de outros produtos da flora nativa não depende, nessa formulação, de licença do órgão federal competente do SISNAMA como regra geral.
Gabarito: C
O tema aqui é o controle da origem dos produtos florestais, que no Código Florestal serve para impedir que a madeira saia da floresta e chegue ao mercado com documento improvisado no bolso. A regra geral é: quando houver exploração de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas em certas situações, o poder público exige cadastro, declaração e rastreabilidade, para saber de onde saiu o produto e para onde ele foi. No caso da alternativa C, a ideia está correta porque o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo pode ocorrer sem autorização prévia, desde que o plantio ou reflorestamento esteja previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração seja previamente declarada para fins de controle de origem. Isso está em linha com o regime do Código Florestal (Lei 12.651/2012), que diferencia o manejo de vegetação nativa da exploração de plantios regularmente cadastrados. Perceba a lógica: se o plantio é de espécies nativas, mas foi feito em área de uso alternativo do solo e está formalmente cadastrado, a exploração não depende da mesma autorização rígida exigida para supressão de vegetação nativa em áreas protegidas. A fiscalização continua, mas muda o instrumento de controle. O ponto central da questão é não confundir controle de origem com autorização de supressão. Uma coisa é a Administração dizer "pode cortar"; outra é dizer "me mostre de onde veio". O Código Florestal trabalha muito nessa segunda chave, especialmente com cadastro, declaração e documentos de rastreio como o DOF, quando cabível.