A Lei nº 9.605/1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Em matéria de responsabilização das pessoas jurídicas, a mencionada lei estabelece que
- A)a responsabilidade das pessoas jurídicas exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Errada, porque a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas, que também podem responder pelo mesmo fato.
- B)não poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica em casos de danos ambientais, para proteção das pessoas naturais envolvidas.
Errada, porque a desconsideração da personalidade jurídica é admitida em hipóteses de abuso, inclusive para alcançar os responsáveis, e não é vedada pela lei ambiental.
- C)não existe responsabilidade no âmbito criminal para as pessoas jurídicas, a quem apenas podem ser impostas sanções nas esferas cível e administrativa.
Errada, porque a Lei 9.605/1998 admite responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental.
- D)as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na citada Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Certa, pois reproduz o art. 3º da Lei 9.605/1998 ao prever responsabilização administrativa, civil e penal quando houver decisão do representante ou órgão colegiado em benefício ou interesse da entidade.
- E)as pessoas jurídicas serão triplamente responsabilizadas nos âmbitos administrativo, civil e penal, quando for praticado ato ilícito, independentemente de a infração ter sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Errada, porque a responsabilização da pessoa jurídica não é automática por qualquer ilícito; a lei exige o requisito da decisão vinculada ao interesse ou benefício da entidade.
Gabarito: D
A Lei 9.605/1998 trata a pessoa jurídica como possível autora de infração ambiental e admite sua responsabilização penal, civil e administrativa, desde que a conduta tenha sido praticada por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, e em benefício ou interesse da entidade. Ou seja, a empresa não fica fora do jogo só porque não tem corpo, vontade física ou CPF. O legislador quis evitar que a estrutura empresarial vire escudo para dano ambiental. Esse é justamente o ponto cobrado no artigo 3º da Lei dos Crimes Ambientais. A responsabilização da pessoa jurídica não é automática por qualquer ato isolado de empregado; é preciso o vínculo com a decisão da direção e o proveito para a empresa. A doutrina costuma destacar que isso reforça a teoria da realidade da pessoa jurídica e a proteção efetiva do meio ambiente. Por isso, a letra D está correta: ela reproduz a regra legal de forma fiel. A lei diz expressamente que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto na própria lei, quando a infração decorrer de decisão do representante legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade. Também vale lembrar que a responsabilização da pessoa jurídica não exclui a das pessoas físicas envolvidas. O STF, no RE 548.181, consolidou a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica por crime ambiental, sem exigir a simultânea imputação da pessoa física. Isso costuma aparecer em prova com pegadinha de redação trocada.