A sociedade empresária Ômega exerce atividade de posto de combustível. Ao abastecer seus tanques com óleo diesel, ocorreu um acidente que causou vazamento de diesel, causando contaminação do subsolo. Não obstante tenha adotado algumas medidas mitigatórias iniciais e emergenciais para impedir que o dano ambiental se alastrasse, fato é que ainda existe considerável passivo ambiental no local e a sociedade empresária Ômega não está mais disposta a remediar e recuperar a área degradada. Desta forma, o Ministério Público ajuizou ação civil pública ambiental, sustentando, corretamente, que o empreendedor tem responsabilidade civil
- A)subjetiva, com base na teoria do risco integral, e a pretensão de reparação ambiental é imprescritível.
Errada, porque a responsabilidade ambiental não é subjetiva e a teoria aplicada não é a do risco integral, além de a pretensão reparatória ambiental não prescrever.
- B)subjetiva, com base na teoria do risco administrativo, e a pretensão de reparação ambiental tem prazo de cinco anos.
Errada, porque não se usa risco administrativo nessa matéria e a reparação do dano ambiental não se submete ao prazo de cinco anos.
- C)objetiva, com base na teoria do risco integral, e a pretensão de reparação ambiental é imprescritível.
Certa, porque o dano ambiental gera responsabilidade civil objetiva, sob a teoria do risco integral, e a pretensão de reparação é imprescritível.
- D)objetiva, com base na teoria do risco administrativo, e a pretensão de reparação ambiental tem prazo prescricional de cinco anos.
Errada, porque a teoria correta não é a do risco administrativo e a pretensão de recomposição ambiental não tem prazo prescricional quinquenal.
- E)objetiva, com base na teoria do risco integral, e a pretensão de reparação ambiental tem prazo prescricional de cinco anos.
Errada, porque embora a responsabilidade seja objetiva e o risco integral seja a base correta, a pretensão de reparação ambiental não está sujeita a prescrição de cinco anos.
Gabarito: C
Em matéria de dano ambiental, a regra é dura com o poluidor: a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, não depende de provar culpa. Isso vem do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que adotou a lógica do poluidor-pagador e da reparação integral do dano. Em outras palavras: se a atividade gerou o dano, a obrigação de recuperar o ambiente aparece, ainda que o empreendedor tenha tomado algumas providências iniciais para conter o estrago. No caso do posto de combustível, houve vazamento de diesel com contaminação do subsolo. Isso se encaixa perfeitamente como dano ambiental, e a jurisprudência do STJ trata a responsabilidade por esse tipo de dano com base na teoria do risco integral. Aqui, o ponto importante é que não se discutem excludentes típicas de responsabilidade comum para afastar o dever de reparar o meio ambiente degradado. Outro detalhe clássico: a pretensão de reparação do dano ambiental é imprescritível. O STJ consolidou esse entendimento porque o bem jurídico protegido é difuso e indisponível, e a degradação ambiental não vira menos grave só porque o relógio passou. Então, enquanto houver passivo ambiental a ser recuperado, persiste o dever de recomposição. Por isso, o gabarito é a letra C: responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco integral, e pretensão reparatória imprescritível. A banca gosta justamente dessa combinação: dano ambiental = objetividade + risco integral + imprescritibilidade. É o trio clássico da matéria.