O empreendedor Alfa requereu ao órgão ambiental competente, há oito meses, licença prévia referente a um gasoduto. Em razão da natureza do empreendimento e dos impactos ambientais, foi exigido o estudo de impacto ambiental, já apresentado. Não obstante já tenha sido realizada audiência pública e não haja qualquer exigência complementar a ser atendida pelo empreendedor, até agora, o órgão ambiental não decidiu sobre o pedido de licença. Inconformado com a demora, o empreendedor Alfa procurou especialista em Direito Ambiental, com intuito de ajuizar medida judicial para obter liminarmente a licença prévia. O profissional lhe informou que, no caso em tela, o prazo máximo contado do ato do protocolo do requerimento da licença até a decisão sobre o seu deferimento ou indeferimento é de
- A)90 (noventa) dias, razão pela qual, diante do não cumprimento do citado prazo, é viável o ajuizamento de ação judicial para que o licenciamento seja assumido por qualquer outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).
Errada, porque o prazo não é de 90 dias e não existe essa transferência para qualquer órgão do SISNAMA.
- B)6 (seis) meses, razão pela qual, diante do não cumprimento do citado prazo, é viável o ajuizamento de ação judicial para que o licenciamento seja assumido pelo órgão ambiental que detenha competência para atuar supletivamente.
Errada, pois o prazo de 6 meses só vale como regra geral, sem EIA/RIMA ou audiência pública.
- C)6 (seis) meses, razão pela qual, diante do não cumprimento do citado prazo, é viável o ajuizamento de ação judicial para se reconhecer o deferimento tácito da licença ambiental.
Errada, porque não há deferimento tácito de licença ambiental pelo simples decurso de prazo.
- D)12 (doze) mese, findo tal prazo sem decisão do licenciador, será viável o ajuizamento de ação judicial para se reconhecer o deferimento tácito da licença ambiental.
Errada, já que também erra o prazo e repete a ideia de deferimento tácito, que não se aplica ao caso.
- E)12 (doze) meses e, findo tal prazo sem decisão do licenciador, será viável o ajuizamento de ação judicial para que o licenciamento seja assumido pelo órgão ambiental que detenha competência para atuar supletivamente.
Certa, porque havendo EIA/RIMA e audiência pública o prazo máximo é de 12 meses, sem que a omissão gere licença automática.
Gabarito: E
No licenciamento ambiental, a regra do prazo vem da LC 140/2011 e da disciplina do CONAMA 237/1997. Em situação normal, a Administração tem até 6 meses para decidir sobre o pedido de licença, contado do protocolo. Mas esse prazo sobe para 12 meses quando o empreendimento exige EIA/RIMA ou audiência pública, como aconteceu aqui. É o detalhe que a banca adora: a presença de estudo de impacto ambiental e audiência pública alonga o relógio administrativo. Outro ponto importante: o silêncio do órgão ambiental não gera deferimento tácito da licença. Em matéria ambiental, a lógica é de proteção preventiva, então não vale aquela ideia de 'se demorou, ganhou'. O que se admite, diante da omissão, é provocar a atuação do órgão competente, inclusive por via judicial, para que a competência supletiva seja exercida, e não para criar licença automática. Por isso, a alternativa E está correta: o prazo máximo é de 12 meses e, se ele se esgotar sem decisão, pode-se buscar em juízo a atuação do órgão ambiental com competência supletiva. Isso preserva o controle ambiental sem premiar a inércia administrativa.