José integra a terceira geração da família Silva que trabalha com pesca artesanal profissional no rio Alfa, vivendo dessa atividade. No ano de 2018, após sagrar-se vencedora em licitação e mediante prévia e regular licença ambiental, a sociedade empresária concessionária Beta instalou e iniciou a operação de usina hidrelétrica no citado rio. Naquele mesmo ano, José constatou significativa redução na quantidade de alguns peixes, em razão do funcionamento das turbinas da usina hidrelétrica, inviabilizando por completo o exercício de sua profissão. Em meados de 2022, José procurou a Defensoria Pública e ajuizou ação indenizatória em face da concessionária Beta, sustentando e comprovando, de forma inequívoca, que a construção da usina lhe causou negativo impacto econômico e sofrimento moral, uma vez que ele não pôde mais pescar no local. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de José:
- A)merece prosperar, pois as demandas indenizatórias que têm como causa de pedir a ocorrência de dano ambiental, ainda que de natureza individual, são imprescritíveis, pois se aplica a tese de dano ambiental contínuo;
Incorreta. A imprescritibilidade não se estende automaticamente a toda indenização individual, ainda que a causa remota esteja ligada a dano ambiental.
- B)merece prosperar, pois se aplica o prazo quinquenal de prescrição para demandas de natureza individual e patrimonial, ainda que a causa de pedir próxima seja a violação a direito ambiental;
Incorreta. A pretensão individual patrimonial não segue prazo quinquenal neste caso; a FGV aplicou o prazo trienal do Codigo Civil.
- C)não merece prosperar, pois, apesar de a pretensão de José ser imprescritível em razão da tese de dano ambiental contínuo, o autor não tem direito subjetivo a permanecer pescando em rio, que é bem público;
Incorreta. O fundamento não e ausencia de direito subjetivo a pescar em rio público, mas prescrição da pretensão indenizatoria individual.
- D)não merece prosperar, pois as demandas indenizatórias ajuizadas com vistas à reparação de interesses de cunho individual e patrimonial sujeitam-se ao prazo prescricional trienal, previsto no Código Civil;
Correta. A demanda busca reparacao de interesse individual e patrimonial/moral, sujeitando-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Codigo Civil.
- E)não merece prosperar, pois está ausente um dos elementos da responsabilidade civil ambiental, que é a existência de um ato ilícito, haja vista que a operação da hidrelétrica, que causou a morte dos peixes, foi regularmente precedida de licença ambiental.
Incorreta. Licença ambiental regular não elimina, por si só, responsabilidade civil ambiental por danos causados pela atividade.
Gabarito: D
O STJ distingue a reparacao ambiental coletiva, voltada a recompor o meio ambiente e marcada pela imprescritibilidade, das pretensões individuais patrimoniais ou morais decorrentes de impacto ambiental. Quando o pedido e indenização individual por dano econômico e moral, aplica-se o prazo prescricional civil, em regra trienal para reparacao civil.