De acordo com a Constituição da República de 1988, a competência material ambiental é comum a todos os entes da federação, a quem cabe proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Para tal, os entes devem atuar de forma coordenada, cooperando uns com os outros, para não haver desperdício de forças e recursos. Nesse contexto, a Lei Complementar nº 140/2011dispõe que os entes federativos podem valer-se, entre outros, do seguinte instrumento de cooperação institucional:
- A)estudo de impacto ambiental com prevalência dos interesses locais, para prevenir crimes ambientais;
Errada, porque estudo de impacto ambiental não é instrumento de cooperação institucional da LC 140/2011 e a expressão sobre prevalência dos interesses locais não corresponde à lei.
- B)estudo de impacto de vizinhança com prevalência dos interesses regionais, para prevenir delitos ambientais de menor potencial ofensivo;
Errada, porque estudo de impacto de vizinhança não é o instrumento previsto na LC 140/2011 para cooperação ambiental, além de a formulação sobre interesses regionais e delitos de menor potencial ofensivo não ter pertinência legal.
- C)licenciamento ambiental com prevalência dos interesses locais, para prevenir crimes ambientais de médio e grande impacto definidos na referida lei;
Errada, porque licenciamento ambiental não é tratado pela LC 140/2011 como instrumento de cooperação com essa redação, e a referência a crimes ambientais de médio e grande impacto não corresponde ao texto legal.
- D)acordo de cooperação técnica para vistorias, vedada, em qualquer caso, a delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro;
Errada, porque a LC 140/2011 não veda em qualquer caso a delegação de ações administrativas; ao contrário, ela admite delegação entre entes federativos, observados os requisitos legais.
- E)delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos na referida lei.
Certa, porque a LC 140/2011 prevê a delegação de atribuições entre entes federativos como instrumento de cooperação institucional, desde que respeitados os requisitos previstos na própria lei.
Gabarito: E
A Constituição de 1988 adotou um modelo de cooperação ambiental: União, Estados, DF e Municípios têm competência material comum para proteger o meio ambiente e combater a poluição. Para isso não virar bagunça com todo mundo fazendo tudo ao mesmo tempo, a Lei Complementar nº 140/2011 organizou quem faz o quê e como os entes podem cooperar. Essa lei é importante porque tenta evitar sobreposição de atuação e desperdício de recursos, mas sem esvaziar a proteção ambiental. Ela prevê instrumentos de cooperação institucional, como consórcios, convênios, comissões, acordos de cooperação técnica e, também, a delegação de atribuições de um ente federativo a outro, desde que observados os requisitos legais. O ponto-chave da questão está aí: a LC 140/2011 realmente autoriza a delegação de atribuições entre entes federativos, mas essa delegação não é livre nem automática. Ela depende das condições previstas na própria lei complementar, para garantir coordenação, eficiência e respeito às competências de cada ente. Por isso, o gabarito é a letra E. A alternativa reproduz corretamente a ideia central da LC 140/2011: há instrumento de cooperação institucional por meio de delegação de atribuições entre entes federativos, desde que cumpridos os requisitos legais.