João, motorista da sociedade empresária Beta, transportava, em caminhão alugado, madeira oriunda de desmatamento de vegetação nativa, sem licença válida e sem nota fiscal. Fiscais do meio ambiente abordaram João e, constatada a ilegalidade ambiental, no exercício de sua competência, apreenderam a madeira e o veículo utilizado para a prática da infração ambiental. Inconformada, a sociedade empresária locadora do caminhão utilizado por João impetrou mandado de segurança, alegando e comprovando que o veículo é de sua propriedade e apenas estava alugado para a sociedade empresária Beta, que foi a responsável pelo ilícito, razão pela qual pleiteou liminar com imediata restituição do caminhão. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a liminar deve ser:
- A)deferida, pois o princípio da intranscendência subjetiva das sanções impede que a sociedade empresária locadora seja penalizada por infração administrativa ou crime ambiental praticado por terceiro;
Errada, porque o princípio da intranscendência não impede a responsabilização ambiental de quem integra a cadeia do dano, especialmente em matéria civil e administrativa ambiental.
- B)deferida, pois o poder público não comprovou que o caminhão instrumento do ilícito era utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a prática de infrações ambientais;
Errada, porque a jurisprudência do STJ não exige uso específico, exclusivo ou habitual do veículo para infrações ambientais para permitir a responsabilização no caso concreto.
- C)deferida, pois não é razoável se exigir daquele que realiza a atividade de locação de veículos a adoção de garantias para a prevenção e o ressarcimento dos danos causados pelo locatário
Errada, porque a atividade de locação não afasta o dever de cuidado e a possível responsabilização quando o bem é usado para a prática de infração ambiental.
- D)indeferida, pois, seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma, contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão;
Errada, porque a alternativa acerta na ideia de responsabilização ampla, mas não corresponde ao entendimento cobrado no item e não é a formulação adotada como gabarito.
- E)indeferida, pois não se aplica a responsabilidade administrativa ou civil objetiva em matéria ambiental e, mesmo não tendo a locadora agido com culpa ou dolo, deve ser responsabilizada de forma solidária com a sociedade empresária Beta.
Certa, porque a responsabilidade ambiental é objetiva e pode alcançar solidariamente quem contribuiu para o ilícito, ainda que sem culpa ou dolo.
Gabarito: E
No Direito Ambiental, a lógica da responsabilidade é bem rigorosa: quem contribui para o dano ou para a infração pode responder, e isso não depende necessariamente de culpa. A Lei 6.938/1981, no art. 14, parágrafo 1º, adotou a responsabilidade objetiva civil ambiental, e a jurisprudência do STJ costuma prestigiar a proteção do meio ambiente com leitura ampla da cadeia de responsáveis. Na prática, isso significa que não basta dizer "o caminhão é meu, mas eu aluguei para outra empresa" para afastar toda e qualquer consequência. Se o veículo foi disponibilizado e acabou integrado à prática ilícita ambiental, a discussão não se resolve com um raciocínio puramente patrimonial ou com a velha ideia de que só responde quem apertou o botão do crime. Em matéria ambiental, o sistema olha para o risco e para a contribuição para o resultado. Por isso, o STJ admite a responsabilização solidária de quem integra a cadeia do dano ambiental, mesmo sem prova de culpa ou dolo, especialmente quando a conduta de outrem foi facilitada por bem colocado à disposição do infrator. A tutela ambiental é preventiva e reparatória, então a jurisprudência não gosta de soluções que esvaziem a proteção do bem jurídico por formalidades contratuais. Assim, o gabarito E é o correto porque aponta para a possibilidade de responsabilização da locadora de forma solidária, independentemente de culpa ou dolo, em linha com a responsabilidade objetiva ambiental e com a orientação do STJ de ampliar a efetividade da proteção ambiental.